SACADO NOTIFICADO POR AR, QUE PAGA DIRETO AO CEDENTE, PAGA MAL E DEVE PAGAR NOVAMENTE

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), nos termos da ementa a seguir.

Apelação Cível. Duplicata mercantil. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. medida cautelar de sustação de protesto. Pretensões deduzidas em face da sacadora do título e da empresa de factoring. Sentença de improcedência. Inconformismo da sacada. Operação de factoring que tem natureza de cessão de crédito. Necessidade de notificação da devedora. Dever da cessionária de se certificar acerca da existência do negócio jurídico e da exigibilidade do crédito. Exigências cumpridas in casu. Autora que, embora notificada, não cuidou de opor nenhuma exceção à cessionária. Regularidade do protesto. Sentença mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 04/10/2016 nº 0014089-58.2011.8.26.0320)

No caso concreto, o sacado foi notificado por Aviso de Recebimento, em que o cartão dos Correios constava expressamente o teor da correspondência, que foi recebida na empresa antes do pagamento realizado diretamente ao cedente:

O AR, porém, não só foi encaminhado para o mesmo endereço que a autora declinou como seu na inicial, como também se encontra devidamente assinado, não havendo alegação de que o signatário não integre a empresa autora. Disto se traduz, pois, ser empregado à frente do comércio, pessoa da confiança dos administradores, de quem se valem para as providências e comunicados relevantes. Inteira aplicação à hipótese tem, pois, a teoria da aparência.

É verdade que a correspondência, em si, não foi trazida pela empresa de factoring. Porém, no AR, no campo “declaração de conteúdo”, constou expressamente a seguinte observação: “carta cessão de crédito títulos 6340 6341 6342 6343”. E mais: uma vez que ficou comprovado o recebimento na sede da autora, por pessoa que a representa, cabia a ela demonstrar que o conteúdo da carta recebida naquela oportunidade versava assunto diverso daquele alegado.

E segue o voto:

É de se concluir, portanto, que foi devidamente notificada a respeito da cessão. O recebimento desta notificação, aliás, se deu em 14/4/2011 (fl. 89/vº), antes, portanto, do pagamento realizado à empresa xxxxx 10/5/2011 (fl. 26). Teve tempo hábil, portanto, para informar a faturizadora a respeito da suposta cessão do crédito em duplicidade e buscar solucionar o impasse. Não obstante, mesmo sabendo da operação de fomento, nenhuma exceção suscitou à empresa de factoring e nenhuma cautela adotou com o fim de não pagar a quem não detivesse legitimidade para receber o pagamento. Não se trata, portanto, de hipótese que admita a aplicação do art. 309 do CC (“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”), pois, quando pagou à xxxxxxxxx já estava ciente do fomento mercantil e, portanto, falta-lhe o requisito da boa-fé objetiva. De tal maneira, não há como afastar o direito da cessionária, de boa-fé, exercitar direito próprio ao crédito cedido.

Perfeita a aplicação da teoria da aparência: se foi entregue no endereço da empresa sacada, e esta não provou que a assinatura não era de pessoa estranha aos seus quadros, entende-se que foi perfeitamente recebida e dela teve ciência a referida empresa.

Ver o julgado na íntegra, no menu “Julgados”, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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