SACADO NOTIFICADO POR E-MAIL, QUE PAGA DIRETAMENTE AO CEDENTE, PAGA DUAS VEZES

O caso se repete diariamente nas nossas empresas: o sacado é notificado por e-mail, mas acaba pagando diretamente ao cedente.

E para piorar, o valor depositado na conta do cedente é integralmente absorvido por dívidas bancárias, atrapalhando, ou ao menos dificultando sobremaneira a recompra.

Para completar, o título é protestado e, conforme entendimento do TJ-SP, de forma legítima, senão vejamos:

DUPLICATA MERCANTIL – Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito – Transmissão do título mediante endosso translativo – Pagamento da cártula efetuado à empresa endossante (Officer Design Tapeçaria Ltda.) após ciência da sacada de que o título havia sido endossado – Pagamento realizado em conta pertencente à endossatária bloqueada judicialmente – Débito inadimplido que deu origem ao protesto – Incidência do disposto no artigo 308 do Código Civil – Licitude do apontamento ou protesto do título – Improcedência mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1012810-30.2013.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018)

Vejamos a explicação do relator sobre o tema (grifo nosso):

Outrossim, segundo a prova testemunhal produzida no bojo dos autos, a autora foi devidamente cientificada acerca da cessão do título para ré (fomento); no entanto, sponte própria, a autora realizou depósito em conta-corrente de titularidade da empresa cedente (XXXX), sendo que há nos autos informação de que tal conta-corrente é objeto de ação judicial, impossibilitando o saque por parte da ré (cedente), ocasionando o protesto do título pela ré (fomento). Nessa quadra, o título emitido está lastreado em regular contratação estabelecida entre as partes, não se podendo considerar o pagamento efetivado pela autora válido e, mesmo que houvesse o pagamento regular em favor do cedente, este não quita a obrigação em relação à ré (fomento - cessionária), porque não efetuado ao legítimo portador do título.

E segue, falando sobre a ciência por parte do sacado, materializado no e-mail recebido:

De feito, os e-mails apresentados a fls. 66/83 comprovam que a apelante recebeu o boleto para pagamento direto à Factoring e optou, assumindo os riscos da sua prática, a realizar pagamento em conta pertencente à endossante (cedente). A apelante não logrou êxito em explicar os motivos que a levaram a efetuar o depósito em conta não indicada pela endossante, razão pela qual, acabou por realizar o pagamento em conta bloqueada, deixando, portanto, os valores inacessíveis.

A íntegra do julgado está à disposição dos associados, mediante login e senha, no site do SINFAC-SP.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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