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Na Apelação Cível nº 9000220-50.2011.8.26.0100, o TJ/SP confirmou sentença de Primeiro Grau, segundo a qual a fomento cobra por duplicata devidamente notificada, em que o sacado foi notificado da transmissão dos títulos em favor da fomento, no final de outubro de 2004.
Apenas em abril de 2005, ou seja, 06 (seis) meses após a celebração do negócio jurídico e 04 (quatro) meses após o vencimento da última parcela, o sacado enviou para o cedente telegramas, informando supostos vícios do equipamento, os quais, ainda, não teriam sido recebidos.
O Primeiro Grau, condenando o sacado ao pagamento, assim entendeu:
(sic)
...
A regular cientificação da ré quanto à circulação do título de crédito, ainda, impunha à mesma que naquela ocasião já tivesse informado a autora acerca do não recebimento do equipamento ou do vício do mesmo, sendo inadmissível seu silêncio. Diante de tal silêncio a única conclusão que a autora poderia alcançar era no sentido de que o negócio jurídico se concretizou de forma válida, sendo de fato titular do crédito representado pelos títulos, devendo ser aplicado, inclusive, o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
O Tribunal, mantendo a sentença condenatória, reafirmou o que já tinha sido dito na Sentença, no que se refere à prova que não foi feita pelo sacado:
(sic)
...
E ainda que se admitisse a possibilidade de discutir a ré com o terceiro titular do crédito a existência de vício do produto, nada produziu a mesma neste sentido, deixando, pois, de demonstrar aquele que seria o fato impeditivo do direito da autora (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim, fica claro que o sacado deveria ter respondido a notificação e, em não o fazendo, foi condenado pela sua negligência e, ainda, pela falta de provas que deveria ter feito.
Não basta o sacado alegar, tem de provar e, depois desta, fica somente uma dica: notifique sempre!
Ver por todos em www.tjsp.jus.br.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.