FECHAR
Publicado em 05/04/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é a máxima, considerando que notificado o sacado, e tendo ele anuído com a cessão, não pode pagar diretamente ao cedente, que não é mais titular do recebível.
Esta é a Decisão do TJSP:
Apelação. Ação de cancelamento de protesto c./c. indenizatória. Duplicata. Pagamento do valor à parte que era a credora inicial da dívida, mas cedeu o crédito para terceiro. Notificação da cessão de crédito realizada nos termos do art. 290 do Código Civil, com confirmação do recebimento assumido pela Autora em réplica. Princípio 'venire contra factum proprium'. Vedação de alegação da própria torpeza em benefício daquele que praticou o ato. Pagamento realizado à cedente que não desobriga o pagamento do valor exigido pela cessionária no título de crédito protestado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0016450-54.2011.8.26.0609; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)
E segue a manifestação clara do Relator:
Dessa forma, é correto afirmar que a Apelante confirmou expressamente seu conhecimento da cessão de crédito realizada entre a devedora originária e a Apelada, contudo, optou por realizar o pagamento dos valores a quem não tinha mais o direito ao crédito. A argumentação de que “a Apelante não pode pagar duas vezes pelo mesmo título de crédito” colide frontalmente com o princípio da proibição de alegação da própria torpeza em seu benefício nemo auditur turpitudinem allegans.
Para finalizar, “verificado que houve a notificação da cessão do crédito a contento e dentro de prazo razoável para a adoção de providências, é medida de rigor reconhecer que a conduta da Apelante não pode ser premiada com a inexigibilidade da duplicata protestada pela Apelada”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.