Sacado que confirma e depois alega o não recebimento da mercadoria para a obrigação assumida


Publicado em 8/8/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

Tem se consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendimento sobre sacado que confirma o recebimento da mercadoria e depois tenta se eximir do pagamento, alegando diversas situações, seja a devolução da mercadoria ou mesmo o não recebimento da mesma.

Mas, atento aos fatos, o TJSP assim se pronunciou (grifo nosso):

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Duplicatas - Títulos levados a protesto após endosso translativo pela autora - Fomento mercantil - Reconvenção da faturizadora - Sentença de improcedência da ação de sustação e de procedência da reconvenção - Insurgência recursal da autora/reconvinda - Efeito suspensivo deferido (depósito judicial do valor protestado) - Autora/sacada que confirmou, através de e-mail, a regularidade das notas fiscais e o recebimento das mercadorias – Alegação posterior de não recebimento das mercadorias - Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais à credora dos títulos, terceira de boa-fé - Duplicatas válidas - Ré reconvinte que encaminhou a protesto os títulos inadimplidos pela autora, em exercício regular de seu direito - Reconvenção procedente - Honorários advocatícios - Independência da ação principal e da reconvenção - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.  (TJSP;  Apelação Cível 1011094-13.2023.8.26.0004; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024)

Vejamos que, “no caso, resta incontroverso que a emissão das duplicatas se baseou em notas fiscais de compra e venda e se aperfeiçoou após endosso translativo válido, consistente na confirmação de recebimento das mercadorias pela autora/sacada em 12/01/2023.” 

Ainda, a relatora ressalta que a comunicação de não recebimento das mercadorias ocorreu 30 dias após a confirmação, sendo completamente irrazoável tal prazo : “assim, não se verifica qualquer vício de validade dos títulos, observado que o não recebimento das mercadorias foi comunicado pela sacada mais de 30 dias depois de aperfeiçoada a cessão.”

Finalmente uma boa notícia para o setor, dando maior segurança jurídica para as confirmações.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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