SACADO QUE CONFIRMA NÃO PODE RECLAMAR DEPOIS

Segundo decisão do TJ/SP, após a confirmação por parte do sacado, resta preclusa a possibilidade de reclamar contra a empresa de fomento, alegando não recebimento da mercadoria.

O fato foi julgado com a seguinte ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FACTORING. Duplicata. Inexigibilidade reconhecida em relação à sacadora. Reconvenção. Procedência. Validade da obrigação quanto à faturizadora. Prévia comunicação acerca da cessão de crédito. Expresso reconhecimento da obrigação, pela sacada, antes do recebimento do título. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/07/2016; Data de registro: 27/07/2016, Apel. 0018398-04.2012.8.26.0348).

No caso concreto, o sacado confirmou, pelo que entendeu o desembargador relator Fernando Sastre Redondo, que, “na hipótese, não obstante a alegação de que as mercadorias não foram entregues no prazo combinado, é incontroverso que a apelante firmou, em 12/9/2012, documento atestando a regularidade do título discutido.”

E segue o julgador:

Como bem observado pelo magistrado a quo, a comunicação quanto ao desacordo comercial somente se deu em 17/9/2012, ou seja, 5 (cinco) dias após a confirmação de regularidade da nota fiscal. Nos termos da decisão recorrida, “O desacerto comercial posterior não invalida o endosso, inexistindo elementos que façam crer que à época da transmissão do crédito conhecesse a segunda corré a circunstância. (...) Diante destas ponderações, não há que se falar em inexigibilidade do título em face da segunda ré, somente cabendo à autora voltar-se contra o originário credor”.

Assim, a apelante, empresa de factoring, não perde o direito de receber o valor expresso no título negociado e com cuja cessão anuiu expressamente a apelante antes de sua efetivação, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o credor originário.

A duplicata permanece valida em favor da fomento, cabendo lembrar que, no entendimento do julgador de primeiro grau, a questão é preclusa, posto que a notícia do pretenso desfazimento do negócio ocorreu posteriormente à confirmação.

E ainda usou o julgador, como base, o seguinte entendimento, também do TJ/SP: "Duplicata mercantil - Endosso a terceiro de boa-fé em operação de factoring. Notificação da transferência do crédito ao devedor. Expressa anuência deste. Cancelamento posterior do negócio subjacente - Discussão preclusa. Ação declaratória de inexigibilidade e cautelar de sustação de protesto improcedentes - Apelação improvida" (TJ/SP, Apel. nº 990.10.207408-0, Rel. Matheus Fontes, j. 16/12/10).

Resultado: a fomento, usando o remédio da reconvenção, viu o sacado condenado ao pagamento da duplicata.

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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.   

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