SAIBA SE SUA EMPRESA ESTÁ OBRIGADA A OPTAR PELO LUCRO REAL

Publicado no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2018, o novo Regulamento do IR/2018 (Decreto nº 9.580) revogou o Decreto nº 3.000/1999, definindo claramente a obrigatoriedade da pessoa jurídica em relação à apuração de seus tributos pelo lucro real.

A seguir, temos a íntegra do artigo que define esta condição:

Artigo 257 - Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14, caput):

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14, caput, inciso I);

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14, caput, inciso II; Lei nº 10.194, de 2001, artigo 1º, caput, inciso I; Lei Complementar nº 109, de 2001, artigo 4º; e Lei nº 12.715, de 2012, artigo 70);

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14, caput, inciso III);

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14, caput, inciso IV);

V - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14, caput, inciso V);

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI);

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII);

VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 56, § 2º, inciso IV); e

IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16, § 2º)

§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.

§ 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei nº 9.964, de 10 de 2000, art. 4º).

Caso sua empresa esteja enquadrada em um dos itens acima, não tenha dúvida, a opção de tributação obrigatória é a de lucro real.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 07/05/2019)

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