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Publicado em 15/08/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Isso é o que se impõe aos executados: cumprir o parágrafo único do artigo 805 do CPC: Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Caso assim não o faça, o faturamento da empresa devedora pode ser contrito, desde que seja percentual equitativo, ou seja, suficiente para pagar em menor prazo possível a dívida e, na outra banda, não inviabilize a atividade empresária.
Vejamos o que diz nosso TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PESSOAS FÍSICAS - ALEGAÇÃO - IMÓVEIS - BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - INSURGÊNCIA - CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO - MEDIDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC -PERCENTUAL - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193994-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)
E o relator:
Por outro lado, não se localizaram ativos suficientes para a quitação do débito e tampouco notícia de que os agravantes se proponham a saldá-lo. Cabível a penhora também do faturamento da empresa, à luz do artigo 866 e incisos do CPC: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º. O juiz nomeará administrador depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel
Fique atendo e, nesses casos, fiscalize o administrador e peça também que a SEFAZ informe as notas fiscais emitidas, para que não tenhamos omissão de faturamento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.