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Uma enorme dúvida paira sobre as negociações diárias de securitização de ativos empresariais: a confissão de dívida vale, quando estamos falando de mero inadimplemento do sacado-devedor?
Notadamente, a maioria das demandas que buscam a recompra baseia-se em vícios que atingem o título, sendo pacífico que, nesses casos, a responsabilidade é sempre do cedente.
Inobstante, vejamos o entendimento do TJ-SP:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento particular de confissão de dívida. Improcedência em primeiro grau. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas documentais trazidas pelas partes que são suficientes à formação do convencimento do Juízo. Débito. Instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo executado/embargante que revelam a obrigação assumida. Débito especificado e acompanhado de planilha de cálculo. Título que é dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Quitação que se prova por meio de recibo. Insuficiência do documento em que louva o obrigado à prestação de contas para o efeito liberatório pretendido. Necessidade de observância dos requisitos do art. 320 do Código Civil. Indeclinabilidade destes. Pretensão de revisão de encargos convencionados em instrumentos contratuais anteriores e no título exequendo. Ausência de insurgência específica quanto às cláusulas reputadas ilegais e abusivas. Existência de ilações genéricas. Impossibilidade de revisão na forma pretendida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1067652-18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)
O mais importante no julgado em comento é, justamente, reconhecer a possibilidade de ser ajustada a responsabilidade pela solvência dos títulos, não apenas quando viciados, cabendo transcrever o voto de lavra do desembargador Sebastião Flávio:
Como bem observou o d. Juízo “a quo”, há disposição específica acerca da responsabilidade do cedente/endossante de dever responder pela solvência dos títulos cedidos, caracterizando como de securitização o contrato originário do título executivo.
Ora, esta simples frase, exarada no voto, tem um enorme poder: reconhecer o regresso para a atividade de securitização, mesmo com base em simples inadimplemento, assim como dar prosseguimento na execução de confissão de dívida, com o mesmo fundamento.
A íntegra do julgado está à disposição dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 28/02/2019)