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A atividade de Securitização tem, na compra de recebíveis, o ponto de toque com as atividades de Fomento Comercial, fundo de investimento e Empresa Simples de Crédito – no caso desta última, somente títulos de crédito. A interseção das atividades termina aí!
Todas as estruturas de capital, operacional e jurídica são completamente diversas, e assim devem ser tratadas, sob pena de haver sérios problemas.
Como quase tudo o que acontece no Brasil, os empresários são atraídos por consultores, mais pelo preço do que pela qualificação, e as peculiaridades da atividade de Securitização acabam sendo esquecidas, ou pior, usadas indevidamente.
Erros comuns, como um capital social elevado, usado para a aquisição de recebíveis, que talvez seja um dos principais, porquanto o empresário mal orientado desconhece que a securitizadora tem “caixa zero”, isto é, somente pode adquirir recebíveis com os recursos alocados pelos investidores debenturistas.
Recentemente, numa peça processual apresentada por uma securitizadora, identificamos a frase “ ... a autora é uma securitizadora que atua no ramo de fomento mercantil ...”
Como vamos querer que o Judiciário interprete de forma diversa a atividade, se a própria empresa declara que pratica fomento mercantil?
Com relação aos mitos:
a) Os acionistas podem ser debenturistas, sempre lembrando que as debêntures de emissão privada são, quase sempre, voltadas exatamente para os acionistas.
b) Duas empresas podem estar no mesmo endereço? Evidente que o alvará depende da municipalidade, mas “A princípio, não há impedimento ou impossibilidade legal que impeça duas empresas com diferentes CNPJ e do mesmo segmento de conseguirem alvará de funcionamento para o mesmo local. Basta que conservem sua individualidade e mantenham a devida separação de insumos, empregados, livros fiscais e demais obrigações legais”. (Fonte: Asaas Blog)
c) As debêntures são normalmente de emissão privada. Não sou obrigado a vender todas elas num determinado período de tempo, e as que não forem vendidas, podem ser canceladas.
Bom, estes e outros mitos e mudanças devem ser levados em conta, porquanto estamos falando de estruturas operacionais e jurídicas diversas, e assim devem ser tratadas.
E não esqueça: as securitizadoras são sempre sociedades anônimas, e como tal, necessitam de maiores cuidados, conhecimento e constante “manutenção”.
Vale o alerta, porque na maioria das autuações contra as securitizadoras, não é apenas o regime tributário que conta, mas desvelam-se muitos erros na condução do tipo societário, não sendo surpresa manusearmos autuações em que os valores mais relevantes são exatamente por tais desleixos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 12/11/20)