Securitização: o caso do Lucro Presumido

Publicado em 14/07/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Ao longo dos anos sempre alertamos para o risco da Companhia Securitizadora em optar por qualquer outro regime que não fosse o do Lucro Real, seja pelas (in) decisões administrativas e judiciais, que geravam grande desconforto e a necessidade de manobras judiciais, tais como o depósito de quantia incontroversa, para evitarmos autuações, dentre outras.

O assunto está sendo pacificado com o Projeto de Lei de Conversão nº 15/22, que foi levado à chancela do Presidente da República, relativo à MP 11.03/22, também chamado de “ Marco legal da Securitização”.

Vejamos o que pode se tornar Lei, bastando a chancela Presidencial:

a.       A obrigatoriedade de toda e qualquer securitizadora, independentemente do setor em que atue, inclusive de recebíveis empresariais, em realizar a apuração pelo Lucro Real.

b.       Tributação do PIS/COFINS no sistema cumulativo à razão de 4,65%, semelhante aos bancos.

c.       A possibilidade de, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, deduzir as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.

Bom, ainda estamos aguardando a sanção Presidencial para que o PLC 15/22 se transforme em Lei, mas certamente as alterações permanecerão, colocando uma pá de cal sobre os intermináveis debates sobre os Regimes aplicáveis.

De outra banda, a certeza jurídica, somada às alíquotas e às deduções das bases de cálculo, nos apontam para um bom norte, onde as companhias securitizadoras, obedecem a estas obrigações e tantas outras obrigações tributárias acessórias.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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