Securitização: preste atenção no caixa usado para as operações. Como fazer com o crescimento orgânico para evitarmos a compra de recebíveis com recursos próprios?

Publicado em 09/06/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O Marco Legal da Securitização deixou indubitável que o “caixa” usado para a compra de recebíveis deve ser aquele formado pelos investidores, e, exatamente por isso não faz qualquer sentido estruturar uma securitizadora com um capital social de valor relevante, porquanto este recurso não deve ser usado para a compra de recebíveis.

Vejamos o que fala o § ú no art 17 da MP 1103/22: Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam.

Bom, mas com relação a própria companhia securitizadora, cujo lucro reside exatamente no spread, ou seja, a diferença entre o deságio e o valor pago à título de captação, devemos considerar que ela tenha um crescimento orgânico.

Para tanto, encerrado o exercício fiscal, os resultados devem ser distribuídos nos termos do Estatuto, e o acionista, se quiser, pode adquirir outras debentures da sua securitizadora.

Não devemos deixar o recurso empoçar dentro da securitizadora, misturando recursos de terceiros com os recursos próprios, nas operações diárias.

Evidentemente que o lastreamento da carteira, por ser flutuante, acaba por envolver, por vezes, os recursos da securitizadora na compra dos ativos, mas esta “mistura” deve ser eventual e pontuada, jamais virar regra.

Isso porque sempre vale a regra: estrutura que compra recebíveis com recursos próprios é a factoring e a ESC.

Numa eventual fiscalização, esta condição de compra de recebíveis com recursos próprios pode desconstituir (desenquadrar) a atividade de securitização e enquadrá-la como de factoring, atraindo para a estrutura fiscalizada, exemplificativamente, mas não se limitando, o IOF – Impostos sobre Operações Financeiras.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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