SECURITIZAÇÃO: REGRESSO E EXECUTIVIDADE DO CONTRATO

A atividade de securitização de ativos empresariais ainda carece de um maior estoque de decisões judiciais, para melhor formar a matriz de risco dos empresários e investidores.

Alguns julgados insistem em confundir a atividade como se fosse factoring – assim como tantos outros confundem a atividade de FIDC também, como se a transferência dos direitos creditórios fosse da essência de todas as atividades referidas, e não apenas o ponto de toque.

Bom, o presente texto visa, longe de comparar as atividades, apenas apontar a decisão do TJ-SP que, conhecendo a diferença em singela, mas robusta interpretação, igualmente entendeu ser aplicável o direito de regresso e a executividade do seu contrato-mãe:

Embargos à execução por título extrajudicial – Duplicatas inadimplidas – Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação e Outras Avenças – Operação de securitização de recebíveis – Cláusula de Recompra e de responsabilidade pela solvabilidade do crédito cedido, nos termos dos arts. 914 e 296 do Código Civil – Cabimento da cobrança nesta hipótese, em face da cedente, por não se tratar de operação de factoring – Naturezas distintas – Improcedência dos embargos é medida que se impõe – Afastamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009466-75.2017.8.26.0011; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)

E, vejamos a distinção entre as atividades:

Diferentemente do contrato de securitização de recebíveis, onde os créditos são recebidos de empresas comerciais a vencer, que servem de lastro para a emissão de valores mobiliários negociados junto a investidores, que assumem o risco da inadimplência aos investidores. A embargada é uma empresa que exerce atividade de aquisição e securitização de recebíveis, conforme se observa em seu Estatuto Social, na cláusula “c” (fls. 49), a seguir transcrita: “Delibera sobre a alteração do Objeto Social da Sociedade, descrito no Artigo 3º do Estatuto, para que passe a ter a seguinte redação: A Sociedade tem por objeto o exercício da atividade de aquisição e securitização de recebíveis empresariais mercantis, através da emissão e colocação no mercado, em ambiente privado, de seus valores mobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito seus, realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de recebíveis”.

Sobre a contratação da obrigação de regresso, contida no art. 298 do Código Civil, que inclusive foi objeto de recente informativo, assim entendeu o relator:

Citado ajuste restringe-se, portanto, a prever a cessão de crédito decorrente de títulos de crédito que o cedente detém por conta dos negócios que realiza, em favor da cessionária, sob as condições previstas em referida cláusula, inclusive de responsabilidade pela solvabilidade do crédito cedido, nos termos dos artigos 914 e 296 do Código Civil. O art. 296 do CC estabelece que: “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.

No contrato aqui versado, restou estabelecida em referido contrato a responsabilidade solidária, bem como a recompra dos títulos pelos cedentes, ora embargantes, em caso de inadimplemento dos sacados.

Quanto à executividade do contrato-mãe de securitização:

Assim, é certo que a embargada pode voltar-se contra os embargantes por falta de pagamento pelos respectivos devedores, sendo, portanto, plenamente válida a execução ajuizada com base no contrato firmado entre as partes, em razão da pactuação expressa da responsabilidade dos cedentes, inclusive com cláusula de recompra.

.....

Ressalte-se, outrossim, que a inicial da execução em tela, além do contrato de cessão de direitos creditórios, também vem instruída com os termos aditivos relativos aos títulos cedidos, bem como com os instrumentos de protesto dos títulos, por falta de pagamento, comprovando, assim, o respectivo inadimplemento (fls. 68 e seguintes). Desse modo, é forçoso concluir que afigura-se cabível a respectiva cobrança em face da embargada, sendo de rigor a improcedência dos embargos à execução. Em razão do resultado proclamado, invertem-se os ônus da sucumbência, devendo os embargantes arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% do valor da execução.

Cabe relembrar que os modelos de contrato-matriz do SINFAC-SP, tanto de fomento quanto de securitização, trazem no seu bojo o regresso contratado, seja pela via do direito de regresso ou mesmo nos termos do Código Civil, assim como preveem a sua executividade.

O julgado encontra-se à disposição dos associados no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 26/03/2019)

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