Securitizadora: a lógica do vencimento das debêntures

Publicado em 14/09/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

As debêntures são as operações passivas das securitizadoras, configuram a forma pela qual elas irão captar recursos para as suas operações ativas (aquisição de recebíveis), exatamente para formar o chamado “lastro”. Observamos na prática uma certa desorientação no que se refere as debêntures e, em especial, no seu prazo de vencimento. Devemos ter uma regra razoável na Escritura de Emissão para que:

 

  1. Não tenhamos todas as debêntures vencendo na mesma data, ou em datas muito próximas. Isso porque,  com base num evidente “plano de continuidade de negócios”, caso muitos debenturistas queiram resgatar seus ativos na mesma data, devemos pensar em como este evento impactará no caixa da companhia, ou mesmo inviabiliza-la.
  2. Devemos escalonar os vencimentos e valores, mantendo conosco, na qualidade de investidores, os debenturistas que ficarão por mais tempo, com uma remuneração maior.
  3. Quanto a valores, sugerimos sempre que as debêntures de menor valor vençam em data mais próxima da Emissão, e as de maior valor, em data mais distante, exatamente para equalizar o caixa.

 

Muito embora quando da estruturação pensamos sempre nos investidores acionistas, o plano das debêntures deve ser visto como um todo, visando a recepção de investidores dos mais diversos tamanhos, apetite para prazo e remuneração. Ainda, a estrutura de debentures deve fazer parte do plano de continuidade de negócios, sempre pensando, desde o início da atividade, até sua vida útil, evitando, ou ao menos podendo prever com mais clareza os sobressaltos relativos aos recursos dos investidores.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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