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Explicando melhor nosso artigo anterior, que tratava de valores distintos: o que a securitizadora usa para sua administração, e o que é aplicado na aquisição de recebíveis.
Então, as companhias securitizadoras de recebíveis empresariais podem, como qualquer Sociedade Anônima, emitir debêntures para a captação de recursos de terceiros e, como tal captação, devem aplicar na compra de recebíveis empresariais.
Então, a atividade de securitização fica a meia nau da atividade de factoring e fundo de investimento, senão vejamos:
Na atividade de securitização de recebíveis empresariais existem dois caixas, em tese, distintos:
Evidente que o resultado – a diferença entre o valor de compra dos recebíveis desagiados, e o recebimento pelo valor de face, grosso modo, gera a receita e o faturamento da securitizadora, após o pagamento dos debenturistas.
Assim, Cássio Martis C. Penteado Jr, apud Ilene Patricia de Noronha Najjari (Securitizadora de Recebíveis Mercantis – São Paulo: Quartier Latin 2010) “Salienta ele, ainda, que o derradeiro princípio da securitização reside no fato de que a SPE é uma empresa de caixa zero, desempenhando um papel de van, isto é, de `meio de transporte` entre a originadora dos ativos que deseja captar recursos e os investidores que desejam aplicá-los”.
No que se refere aos serviços prestados, estes sempre estrito senso, resumem-se ao dito currier entre os investidores – originadores dos recebíveis a serem adquiridos, fazendo o lastreamento da carteira.
Para Fernando Schwarz Gaggini (Securitização de recebíveis – São Paulo: Liv e Ed. Universitária de Direito, 2003) “ De forma panorâmica e sintética, podemos afirmar que a sociedade de propósito específico tem duas funções no âmbito de uma securitizadora de recebíveis: comprar recebíveis e emitir títulos e valores mobiliários.”
Para Uinie Caminha, colega na docência no MBA em Negócios de Factoring, Securitizadoras e FIDCs, pela FAI – Faculdades dos Imigrantes (Securitização, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007) consolida a compreensão com relação ao serviço, por ela chamado de serviço, que pode ser praticado pela securitizadora: “O objeto da sociedade utilizada como VPE é especificamente receber o ativo utilizado como lastro da securitização e emitir os títulos lastreados nesse ativo. Como se situa no campo da licitude, o objeto da sociedade pode ser livremente estipulado entre as partes, e essa característica (objeto exclusivo) não conflita com a natureza da forma societária.”
A autora, ao comentar sobre a securitizadora de ativos imobiliários, que possui lei própria (ei 9.514/97), expõe igualmente a impossibilidade de prestar serviços porquanto “ apesar de parecer, pela leitura da lei, que há possibilidade de companhia securitizadora de créditos imobiliários ter atividade operacional (prestação de serviços), acredita-se que os únicos serviços compatíveis com a atividade de uma VPE sejam aqueles ligados à própria emissão, como por exemplo, o recebimento e o monitoramento dos créditos que servem de lastro à emissão.”
Esta é a corrente da qual nos filiamos, então a securitizadora não tem o condão de prestar serviços, por exemplo, de cobrança, trustee ou matéria prima.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 02/02/21)