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Publicado em 18/05/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com o boom migratório para o formato empresarial denominado de securitização de recebíveis empresariais, algumas regras devem ser observadas, sob pena de comprometer estrutura.
Uma as principais características deste modelo é ser uma SPE – Sociedade de Propósito Específico, ou seja, uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, exatamente para isolar o risco financeiro da atividade que venham a desenvolver.
A previsão está no Código Civil:
"Art. 981. (...)
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."
Então não estamos falando de um modelo empresarial, trata-se apenas de um formato de objeto social limitativo, de delimita os objetivos sociais.
E as securitizadoras de recebíveis empresariais constituem-se sob o formato de sociedade anônima exatamente para poder captar, legalmente, os recursos necessários para as suas operações, através da emissão de debêntures.
Sobre a captação de recursos para a operação a os caixas separadas (capital social e investidores, ver melhor em : https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/securitizadora-de-recebiveis-empresariais-lastro-para-a-compra-de-recebiveis-emissao-de-debentures-prestacao-de-servicos
No que se refere aos serviços prestados, estes sempre estrito senso, resumem-se ao currier entre os investidores – originadores dos recebíveis a serem adquiridos, fazendo o lastreamento da carteira.
Para Fernando Schwarz Gaggini (Securitização de recebíveis – São Paulo: Liv e Ed. Universitária de Direito, 2003) “ De forma panorâmica e sintética, podemos afirmar que a sociedade de propósito específico tem duas funções no âmbito de uma securitizadora de recebíveis: comprar recebíveis e emitir títulos e valores mobiliários.”
Para Uinie Caminha, colega na docência no MBA em Negócios de Factoring, Securitizadoras e FIDCs, pela FAI – Faculdades dos Imigrantes (Securitização, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007) consolida a compreensão com relação ao serviço, por ela chamado de serviço, que pode ser praticado pela securitizadora: “O objeto da sociedade utilizada como VPE é especificamente receber o ativo utilizado como lastro da securitização e emitir os títulos lastreados nesse ativo. Como se situa no campo da licitude, o objeto da sociedade pode ser livremente estipulado entre as partes, e essa característica (objeto exclusivo) não conflita com a natureza da forma societária.”
A autora, ao comentar sobre a securitizadora de ativos imobiliários, que possui lei própria (ei 9.514/97), expõe igualmente a impossibilidade de prestar serviços porquanto “ apesar de parecer, pela leitura da lei, que há possibilidade de companhia securitizadora de créditos imobiliários ter atividade operacional (prestação de serviços), acredita-se que os únicos serviços compatíveis com a atividade de uma VPE sejam aqueles ligados à própria emissão, como por exemplo, o recebimento e o monitoramento dos créditos que servem de lastro à emissão
Então, os serviços de uma securitizadora de recebíveis empresariais são limitados a realizar a intermediação entre investidores e os recebíveis adquiridos, e a cobrança desses recebíveis.
Lamentavelmente recebemos diversas consultas sobre outros serviços, mas desde logo já advertimos sobre a nossa posição: a securitizadora de recebíveis empresariais não se prestam para consultora especializada de fundos de investimento, realizar contrato de matéria prima ou trustee.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.