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A estruturação de uma securitizadora de recebíveis empresariais é mais complexa que a estruturação de uma factoring ou mesmo de uma ESC – Empresa Simples de Crédito, e tem algumas exigências que devem ser observadas.
Mas, antes de adentramos ao tema, importante referir que as regras que falaremos hoje nada tem haver com determinações da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, ou BACEN – Banco Central do Brasil.
Por ser necessariamente uma S/A – Sociedade Anônima, a securitizadora de recebíveis empresariais deve seguir estritamente as regras previstas na Lei 6.404/73 – Lei das S/A.
Depósito do valor mínimo:
No ato da constituição da sociedade anônima, a Lei 6.404/73 determina, no inciso II do art. 80, a realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro
O preço das ações subscritas corresponde, grosso modo, ao capital social subscrito.
E o capital social deve ser suficiente para a manutenção das atividades administrativas da empresa.
Esta previsão também consta no site da JUCESP: http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/anexo3_SA.pdf
Este depósito pode ser realizado no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários a realizar tal ato, e deve ser, por evidente, em dinheiro.
Importante referir que estamos falando de uma conta transitória, que é aberta antes mesmo – aliás, é pré-requisito, da obtenção do CNPJ.
O que acontece com este dinheiro?
Então, dois podem ser os destinos dos recursos depositados para atender este requisito.
Acionistas: número mínimo!
A Lei 6.404/73 prevê que uma sociedade anônima deve ter suas ações subscritas por pelo menos 2 (duas) pessoas, indistintamente se pessoas físicas ou jurídicas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 21/01/21)