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Afastando qualquer dúvida que ainda se tinha sobre a possibilidade de uma companhia securitizadora de ativos empresariais em contratar o direito de regresso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece expressamente a validade desta contratação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS – EXAME DO CONTRATO – RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – Infere-se do exame dos autos que o contrato entre as partes é de securitização de recebíveis, com contratação de coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor, não se tratando de fomento mercantil – Cláusula que prevê a responsabilidade do cedente pela existência e solvência dos créditos cedidos, diversamente do contrato de factoring – Embargada que tem por objeto social apenas a securitização dos recebíveis – Responsabilidade da embargante verificada – Ausência de comprovação de alegação de pagamento parcial – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1077878-53.2015.8.26.0100; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)
Adentrando ao contrato havido entre as partes, e analisando sob a luz da legalidade e liberalidade contratual entre as partes empresárias, o relator manifesta que:
No caso, diversamente do alegado pela apelante, do “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios com Coobrigação” (fls. 46/52) vê-se que se trata, em verdade, de operação de securitização de créditos, com a contratação de coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor. Nos termos da cláusula 4ª “... o Cedente e o (s) Garantidor (es) das obrigações assumem toda e qualquer responsabilidade relativa à existência e solvência do (s) crédito (s) cedido (s), inclusive aquele (s) relacionado (s) a casos fortuitos ou de força maior” (vide fl. 49).
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Dessa forma, a embargante/apelante é responsável, juntamente com os codevedores, pela liquidação de todos os direitos de créditos cedidos à embargada.
Apenas para melhor ilustrar o tema, houve uma real análise do processo, inclusive do objeto social da companhia securitizadora:
E, como bem observado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, conforme contrato social da apelada/embargada (fls. 28/37), vê-se que seu objeto social é a “aquisição e securitização de recebíveis empresariais mercantis e/ou prestação de serviços, através da emissão e colocação no mercado, em ambiente privado, de seus valores mobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito seus, realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de recebíveis” (notadamente fl. 31).
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.