Securitizadoras agora unificadas num único Marco Legal. E como ficam as debêntures?

Publicado em 15/09/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O marco legal da securitização unificou, sob um único diploma legal, todas as securitizadoras, pouco importando se são de recebíveis empresariais, agronegócios, financeiro ou imobiliário.

A companhia securitizadora pode, ao mesmo tempo emitir debentures, de forma pública ou privada, assim como o novo modelo chamado de Certificado de Recebíveis e se houver negócios para tanto, realizar a emissão – igualmente pública ou privada, de CRI, CRA e Financeiro.

Ou caso queira, a companhia pode abrir uma subsidiária integral para tanto, jamais misturando os caixas.

Vale rememorar o conceito de securitização, trazido pela Lei 14.430/22:

Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.

Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.

A possibilidade de emissão de debêntures permanece, senão cabe ressaltar o que está contido no parágrafo único: “....ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores,...”

Então, outros títulos podem ser emitidos, ou melhor, podem seguir sendo emitidos sem qualquer restrição e, como o caput determina que a securitizadora seja constituída sob o formato de sociedade anônima, a Lei das S.A é o berço legal que garante a emissão das debêntures.

Dito tudo isso, finalizamos reafirmando que não se faz necessário sairmos da nossa relativa zona de conforto, ao menos no que se refere a manter a possibilidade de emissão privada de debêntures para a captação, de forma correta, de recursos de terceiros para as nossas operações.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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