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Publicado em 23/08/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
O Marco Legal das Securitizadoras, a Lei 14.430/22, veio em excelente momento, porquanto, no mesmo Diploma Legal saneia diversas dúvidas sobre o tema, senão vejamos, sem esgotar o assunto:
a) As companhias securitizadoras não são Instituições Financeiras
b) Devem ser constituídas sob o formato de Sociedade Anônima, de capital aberto ou fechado.
c) São de propósito específico – SPE, ou seja, não prestam serviços e tampouco atuam noutras atividades senão a securitização.
d) Cria o CR – Certificado de Recebíveis, mas não afasta, em momento algum, a possiblidade de emissão de debêntures
e) Unifica todas as securitizadoras, sejam elas de ativos imobiliários, financeiros, do agro ou empresariais.
f) Define, de uma vez por todas, que o regime tributário é o Lucro Real
g) E, na esteira de tal definição, permite a dedução das despesas de captação - rendimentos pagos aos investidores (normalmente debenturistas), da base de cálculo de PIS/ COFIS, na alíquota total de 4,65%.
E a Resolução 165/22 CVM equipara os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, aos certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.
Noutras e claras palavras, além de manter as emissões privadas de debêntures, orienta para a emissão privada dos CR, CRI e CRA pela mesma trilha – emissão privada, até que se possa realizar a emissão pública, com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.
Então, o Marco Legal veio para trazer segurança jurídica a um setor que está em pleno crescimento, deixando os empresários focados nas operações e não mais em questões estruturais de suas empresas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.