SEM REGRAS LIMITADORAS, SECURITIZAÇÃO PROPORCIONA LIBERDADE DE OPERAÇÃO

A atividade de securitização no Brasil compreende quatro modalidades – de créditos financeiros, créditos imobiliários, créditos do agronegócio e ativos empresariais.

Companhias securitizadoras de créditos financeiros

  1. Objeto exclusivo: aquisição e securitização de créditos financeiros. No art. 1º da Resolução BACEN nº 2.686 – 26/01/2000, quais sejam: “créditos oriundos de operações praticadas por bancos, sociedades de crédito financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal”.

  2. Norma legal: Resolução BACEN nº 2.686 – 26/01/2000.

Art. 1º – Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos.

Parágrafo 1º – A cessão de que trata este artigo somente pode ser realizada a sociedade anônima que:

I – contenha em sua denominação a expressão “Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros“;

 Companhias securitizadoras de créditos imobiliários

  1. Objeto exclusivo: aquisição e securitização de “créditos Imobiliários”, conforme definido no art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

  2. Norma legal: Lei nº 9.514 – 20/11/1997.

Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

 Companhias securitizadoras de créditos do agronegócio

  1. Objeto exclusivo: aquisição e securitização de “Direitos Creditórios do Agronegócio”, conforme definido nos arts. 38 e 40 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

  2. Norma legal:  Lei nº 11.076 – 30/12/2004.

Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

Companhias securitizadoras de ativos empresariais

  1. Objeto exclusivo: aquisição e securitização de “ativos empresariais” oriundos de operações praticadas por empresas industriais, comerciais, ou de serviços (originadores), com fluxo de recebimento futuro, representadas por duplicatas, cheques pós-datados, recebíveis de cartões de crédito, contratos de aluguéis e contratos de fornecimento de mercadorias ou produtos, para entrega futura.

  2. Norma legal: não existe norma legal específica para se criar uma securitizadora de ativos empresariais. Contamos com a aplicação de normas esparsas que, de maneira incidente, aplicam-se na atividade.

Então, localizada a modalidade de securitização de recebíveis empresariais, agora sabemos que esta atividade também não tem lei ou regramento próprio, sendo a ela aplicados outros normativos, assim como a analogia e isonomia.

Note-se a enorme liberdade de operação, e um vasto leque de recebíveis que podem ser adquiridos, sem regras limitadoras por parte da CVM.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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