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Antes de abordamos o tema, é necessário compreender que o nosso setor evoluiu, se não ainda em modelos de crédito de forma satisfatória, ao menos no que se refere às tecnologias disponíveis e, em especial, aos sistemas operacionais.
As visitas realizadas aos cedentes são necessárias para prospecção e análise de crédito e atender às obrigações civis correlatas, nos termos da Res. 21/2012 COAF, mas não são mais necessárias para a realização das operações.
Notadamente, o número de empresas que adotaram as operações 100% do ambiente eletrônico, desde a contratação, até as operações, cresce a cada dia.
A confiança nos sistemas eletrônicos, a celeridade e a redução do custo operacional são apenas alguns dos motivos que nos levam, cada vez mais, a migrar para o ambiente eletrônico.
Então, vejamos o que diz o conceito de SCD – Sociedade de Crédito Direto, trazido pela Res. 4.656/2018 BACEN:
Art. 3º A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.
Dissecando o texto, a SCD – Sociedade de Crédito Direito, dentre outros, realizada a aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com a utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.
Ora, uma factoring que opera pela plataforma eletrônica, ressalvadas as outras operações, faz exatamente isso.
Então, de um lado estamos buscando produtos para oxigenar a carteira, de outro a modernidade está avançado de maneira inexorável. Podemos, dentro de algumas considerações, sermos chamados de fintechs.
Quem diria que, há menos de uma década, a duplicata eletrônica era tema de enorme polêmica entre os doutrinadores?
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.