SERVIÇO NÃO PRESTADO, DUPLICATA NÃO PAGA

É inegável que o setor de serviços tem crescido, ocupando hoje um lugar de enorme relevo na nossa economia e, como tal, tem sido originador de muitos dos recebíveis que operamos no dia a dia, representando parcela considerável das carteiras, em especial nos grandes centros urbanos.

Não é de hoje que alertamos para que os cuidados operacionais sejam redobrados, e não fiquem apenas nas confirmações. A prova da prestação de serviços é vital para uma boa operação, afastando, na medida do possível, os riscos operacionais.

Demandar com base em duplicata sem a efetiva prova da sua validade, assim considerada para o caso em comento, a efetiva prestação de serviços, pode ensejar sucumbência.

Assim, cabe comentar o julgado do TJ-SP:

AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE – Títulos derivados de contrato de prestação de serviços – Prestação de serviços não comprovada - Cessão de crédito à empresa faturizadora, que não verificou a validade dos títulos - Sem a respectiva contraprestação, não se há falar em causa subjacente a embasar a emissão dos títulos - Risco assumido pela faturizadora, em razão de sua atividade – Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir para a propositura de ação monitória – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1097024-12.2017.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018)

Ainda, a parte do voto do desembargador-relator Sérgio Shimura:

De início, cumpre ressaltar que a duplicata é título causal, que deve ter origem em venda e compra de mercadorias ou em prestação de serviços. Em consequência dessa principal característica, é essencial a prova da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, a fim de se demonstrar adequadamente a existência da relação creditícia.

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Conforme se infere dos autos, a autora, empresa de factoring, ajuizou a presente ação monitória com base em duplicatas que lhe foram cedidas pela terceira XXXX (nome fantasia: XXXX (fls. 37/38). Tais títulos se originaram de contrato de prestação de serviços entre a terceira e a requerida. No entanto, não há, nos autos, prova da efetiva prestação dos serviços; com efeito, pela narrativa da autora na inicial, presume-se que os serviços, de fato, não foram prestados, à medida em que diz que “o contrato de prestação de serviços com prazo e objetos determinados extinguiu-se pelo escoamento se deu termo final, e, neste sentido, a requerida continua obrigada à quitação do valor integral contratado” (fls. 03).

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No entanto, levando em consideração que se trata de ação monitória lastreada em duplicatas, só seria possível a procedência do pedido se os títulos estivessem amparados com a prova da prestação do serviço e o aceite, o que não ocorre nos presentes autos. E se tal prova cumpriria à prestadora dos serviços, era mesmo de rigor a extinção da ação, sem julgamento do mérito, pois carece à autora legitimidade para propor ação monitória fundada em tais títulos. Em conclusão, a autora não trouxe qualquer alegação apta a infirmar a r. sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios em grau recursal, haja vista terem sido fixados no percentual máximo permitido (20% sobre o valor da causa).

Todos os documentos essenciais devem ser verificados, antes mesmo do ajuizamento da demanda, exatamente para evitarmos as despesas da sucumbência.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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