SEU EMPREGADO FALECEU. QUAIS SÃO SUAS OBRIGAÇÕES?

O falecimento do empregado, seja por qualquer motivo, conforme a Lei nº 6.858, de 24/11/1980, determina que o empregador (empresa) realize o pagamento de todos os direitos dele, isto é, das verbas rescisórias.

O pagamento da somatória destes valores, obviamente que subtraídos os tributos pertinentes, deverão ser repassados aos dependentes legais, independentemente de inventário ou arrolamento.

Caso não haja dependentes, como está determinado em nosso Código Civil, o dinheiro deve ser pago a seus sucessores, desde que habilitados para isto. Esses direitos deverão ser pagos em quotas de proporcional e igual valor a cada um deles, emitindo-se um recibo de quitação.

A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, equivale a um pedido de demissão. Para tanto, deve receber as seguintes verbas rescisórias o empregado com:

Menos de 1 ano

- Saldo de salário

- 13º salário

- Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional

- Salário-família

- FGTS do mês anterior (depósito)

- FGTS da rescisão (depósito)

- Saque do FGTS - código 23

Mais de 1 ano

- Saldo de salário

- 13º salário

- Férias vencidas

- Férias proporcionais

- 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;

- Salário-família

- FGTS do mês anterior (depósito)

- FGTS da rescisão (depósito)

- Saque do FGTS - código 23

O FGTS referente a estas verbas rescisórias deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

O pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 10 dias da data de desligamento (falecimento), desde que os dependentes apresentem para o empregador a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, além de alvará judicial. Estas certidões poderão ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Quando não habilitados ou desconhecidos dependentes ou sucessores, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...) Registre-se, inicialmente, que os arestos transcritos para configurar a divergência jurisprudencial são todos oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no art. 896, a, da CLT, não se prestando, portanto, para fundamentar o Recurso de Revista. A aplicação da multa de que trata o artigo 477, § 8.º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso concreto, houve atraso na quitação das verbas rescisórias por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. . Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 5960820125010067, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, § 8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o § 6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação 09/03/2005.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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