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Publicado em 30/11/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
A ordem de SISBAJUD era, anteriormente, uma fotografia da conta corrente do devedor e, por vezes, em face ao acompanhamento do processo por seu advogado, acabava por ser ineficaz. Avançando sobre o tema, a ferramenta agora possibilita a reiteração do comando de bloqueio, por tempo razoável. Observem: não se trata de penhora de valor futuro e sim de reiteração do comando, a chamada “teimosinha”, senão vejamos o que o TJSP entendeu sobre o tema:
RECURSO – Agravo de Instrumento – Procedimento de cumprimento de sentença – Insurgência contra a r. decisão que manteve o indeferimento do pedido de rastreio ininterrupto através do SISBAJUD durante o período de um mês – Admissibilidade – Hipótese em que a agravada não realizou o pagamento espontâneo do débito, tendo sido infrutíferas as tentativas de constrição de bens – Bloqueio reiterado de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD que constitui ferramenta desenvolvida em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, justamente para conferir maior efetividade à execução – Inexistência de óbice legal para o deferimento – Bloqueios que são realizados de forma automática pelo período determinado, não constituindo penhora futura – Possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do artigo 854 do CPC – Decisão reformada – Pedido deferido, respeitado o valor atualizado da execução – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199135-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022).
Pelo gosto da discussão, cabe lembrando aos mais açodados que o fato de ser exitoso o bloqueio não converte a penhora em pagamento. Ao devedor ainda é possível a impugnação, nos termos do artigo 854 do CPC, dentre outras ferramentas.
Ainda, a penhora de valores em conta corrente não pode ser realizada de forma a impedir a atividade empresária, valendo o Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Por seu turno, o devedor que quiser usar esta ferramenta, chamada de “menor onerosidade”, deve propor uma forma eficaz de quitação do debito, nos termos do parágrafo único do referido art. 805: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Mas, convenhamos: o devedor inerte merece tal ordem “teimosinha” , porquanto é problema dele (devedor) resolver a demanda executiva!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.