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Publicado em 07/05/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Notória a desolação do Estado, que tem no agro uma relevância especial, a catástrofe que se desenrola – e no dia de ontem 06/05, agravou-se com a determinação de evacuação de dois bairros de Porto Alegre, já está gerando default nas carteiras dos fundos, sejam locais ou que atuem no cenário nacional.
Importante que o setor faça o mesmo movimento ocorrido da pandemia, de determinar ao administrador critérios para lançamento em provisionamento para devedores duvidosos.
Naquela época foi usado como critério a efetiva deterioração do crédito, critério este que pode ser retomado, a considerar que empresas reabrirão num prazo razoável e retornarão as suas atividades, ao longo do tempo conseguirão honrar seus compromissos.
Outras empresas, lamentavelmente, de vários portes, simplesmente desapareceram, porque as suas cidades-sede também.
Outras não terão condições de uma breve retomada.
Vejamos o que a CVM, à época, regulou sobre o tema, pelo então Ofício-Circular nº 6/2020/CVM/SIN:
Provisionamento para Devedores Duvidosos em Carteiras de FIDC
É esperado que as medidas adotadas pelo governo para contenção do contágio pelo COVID-19 tenham impacto relevante na capacidade das empresas de honrarem suas obrigações financeiras de curto e médio prazos.
Antevendo aumento significativo nos atrasos e renegociações de títulos nas carteiras dos FIDC, diversos participantes do mercado têm consultado a CVM sobre a interpretação de dispositivos da Instrução CVM 489 referentes a constituição de provisão para devedores duvidosos.
A CVM entende que a norma “não exige que se constitua provisão a cada evento de atraso ou renegociação das condições de pagamento de um dado direito creditório, mas sim e apenas, em casos nos quais se afigure uma mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo”.
Desta forma, a CVM indicou que se o atraso ou renegociação for consequência de situações anormais, excepcionais e temporárias de mercado, como é caso atual, e não represente uma evidência de deterioração do valor recuperável do crédito pelo devedor, a provisão para este caso não é obrigatória.
A CVM absteve-se, contudo, de emitir uma diretriz ou “safe harbor” mais objetivo, como, por exemplo, a fixação e padronização de prazos máximos de atraso e respectivos percentuais de provisionamento, relegando tal responsabilidade inteiramente aos administradores dos fundos.
Ainda, a CVM reforçou que é dever do administrador do FIDC não retardar a constituição da provisão “quando os fatos e circunstâncias indicarem uma deterioração significativa na capacidade de recuperação dos créditos em questão”.
Então, é de extrema importância a consultoria especializada estar monitorando a carteira e prestando informações ao gestor e ao administrador, em especial em casos onde a renegociação seja possível, para evitarmos o crescimento do provisionamento para devedores duvidosos em carteiras de FIDC.
Esperamos da CVM o mesmo bom senso do passado recente, para assegurar a qualidade da carteira dos nossos FIDCs.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.