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Publicado em 25/07/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é a mais moderna ferramenta ao dispor do credor, para a localização de bens do devedor e, ao contrário do que alguns pensam, já está ao dispor no âmbito do TJSP:
PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome da parte executada no Sistema Sniper - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa no recém criado Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CPC/2015 - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema Sniper, como requerido pela parte credora agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142500-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023)
Muitos juízes ainda negavam a busca pelo sistema, mas esta etapa já foi ultrapassada, em face ao convênio com o CNJ, como bem diz o relator:
Nesse sentido, para casos análogos, com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça:
(a) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pedido do agravante, para utilização do sistema "Sniper", Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a fim de viabilizar a busca de bens em nome dos devedores. Ferramenta criada para auxiliar o poder judiciário na localização de bens para bloqueio em ações de execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2222641-95.2022.8.26.0000, rel. Des. Afonso Bráz, j. 26/01/2023, o destaque não consta do original) e
(b) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Descabimento. Ferramenta devidamente implementada. Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER. Decisão mantida. Recurso desprovido” (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2292878-57.2022.8.26.0000, rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 12/01/2023, o destaque não consta do original).
4.2. Observa-se que, no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, (a) diretrizes acerca da implementação do Sistema Sniper foram divulgadas pelo Comunicado Conjunto nº680/2022, que definiu: (a.1) que referida ferramenta seria integrada ao Sistema SAJ até 16.12.2022, sendo certo que o acesso do Sistema já foi disponibilizado no endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/ e (a.2) dificuldades no acesso ao sistema deverão ser resolvidas perante a Corregedoria deste Eg. Tribunal, por meio do e-mail institucional e (b) já existe previsão no site deste Eg. Tribunal da cobrança de custas relativas à pesquisa a ser realizada pelo Sistema Sniper (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Do Comunicado Conjunto 680/2022, deste Eg. Tribunal de Justiça: “COMUNICADO CONJUNTO Nº 680/2022 A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo algumas diretrizes quanto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça:
1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud).
4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu “Utilitários > PDPJ Marketplace.” O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.br/
5) Os magistrados serão automaticamente cadastrados para acesso, pela plataforma gov.br ou mediante utilização do mesmo login/senha dos sistemas CNJ. Em caso de dificuldade no acesso, o interessado deverá enviar pedido de regularização/novo acesso ao e-mail corregedoria.sistema@tjsp.jus.br, partindo do e-mail institucional do magistrado ou do coordenador da unidade, com os seguintes dados de identificação do usuário: nome, CPF, matrícula, e-mail institucional, telefone, Vara/Ofício e Comarca. 6)
Os servidores deverão solicitar acesso por meio do e-mail corregedoria.sistema@tjsp.jus.br, partindo do e-mail institucional do magistrado ou do coordenador da unidade (neste último caso, com cópia ao magistrado responsável), com os seguintes dados de identificação do usuário: nome, CPF, matrícula, e-mail institucional, telefone, Vara/Ofício e Comarca.
7) O CNJ disponibilizou um curso na plataforma Moodle, que já pode PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2142500-55.2023.8.26.0000 -Voto nº JV-43952 6 ser acessado pelos interessados: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/course/view.php?id=1765
8) Recomenda-se que o acesso à Plataforma Digital do Poder Judiciário PDPJ seja realizado por meio do navegador Google Chrome”.
E lembra o relator: 4.3. Aplicando à espécie as premissas supra, de rigor a reforma das rr. decisões agravadas para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema Sniper, como requerido pela parte credora agravante.
Então, faça uso do que está ao seu dispor, na qualidade de credor!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.