Sobre as Férias Coletivas

Publicado em 09/12/2021

Por Marco Antonio Granado

 

As férias coletivas são consideradas um período de repouso remunerado, concedido pelo empregador a seus empregados simultaneamente, independentemente de possuírem ou não períodos aquisitivos inteiros a sua disposição. Elas são concedidas pelo empregador em circunstâncias peculiares, nos seguintes períodos:

 

  1. de final de ano;
  2. de férias escolares;
  3. de crise ou de baixa produção.

 

O artigo 139 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que a decisão da concessão das férias coletivas é somente do empregador, é somente ele que determinará se esta concessão contemplará todos empregados, ou somente determinados estabelecimentos ou setores da empresa, desta forma o empregado não poderá descumprir ou não aceitar esta determinação do empregador. As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos de no mínimo 10 dias cada, desde que não tenha início 2 (dois) dias antes de feriados ou do descanso.

 

Sabemos que a legislação trabalhista prevê que as férias devem ser concedidas após 12 meses trabalhados, porém, para férias coletivas não aplicamos tal regra, neste momento, o empregador deverá observar quantos dias de férias o empregado tem direito, quantos dias as férias coletivas serão concedidas para realizar o ajuste do período aquisitivo do empregado, desta forma, os dias de férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado e o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do período concessivo. Importante ressaltar que, se o empregado obteve suspensão do contrato de trabalho por intermédio do Benefício Emergencial – BEM, período desta suspensão deverá ser excluído do período aquisitivo.

 

O artigo 139 da CLT, em seus parágrafos 2º e 3º da CLT, determina que o empregador deve cumprir complementarmente, ou seja, comunicar com antecedência mínima de 15 dias, informando as datas de início e fim das férias coletivas para:

 

  1. o órgão do Ministério do Trabalho (Ministério da Economia/Secretaria do Trabalho), exceto as optantes pelo Simples Nacional;
  2. a entidade de Representação dos Trabalhadores (sindicato)
  3. os empregados por meio da afixação de aviso sobre as férias coletivas nos locais de trabalho

 

O valor a ser pago pelo empregador ao empregado será equivalente ao provento das férias, adicionado a 1/3 (um terço), sendo creditado ao empregado com no mínimo 2 dias de antecedência do início do período das férias coletivas, não sendo dia útil, o pagamento deverá ser antecipado.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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