SOCIEDADE LIMITADA COM UM ÚNICO SÓCIO POR MAIS DE 180 DIAS – DESCONSTITUIÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BENS DA EMPRESA QUE SE CONFUNDEM COM OS BENS DO SOCIO E PODEM SER EXECUTADOS POR DÍVIDA DESTE

Publicado em 20/05/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O título quase conta o caso concreto: a dívida é executada contra uma pessoa física, que tem uma empresa. Esta empresa, por qualquer motivo, fica com apenas um sócio – o que está sendo executado, por mais de 180 dias. Então, o credor da pessoa física pede a desconstituição da personalidade jurídica e consegue atingir os bens da sociedade, porquanto é considerada dissolvida. Vejamos o entendimento do TJSP sobre este caso concreto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou pedido formulado pela exequente de pesquisa nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud em nome de empresa de titularidade da executada e a sua consequente inclusão no polo passivo, e remeteu à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa – Sociedade limitada que se tornou unipessoal pelo prazo de 180 dias, o qual decorreu sem transformação em empresa individual ou em EIRELI – Dissolução operada nos termos do CC, art. 1033, IV – Execução que passa a ser direcionada também contra a empresa, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, uma vez que, com a dissolução, a sociedade se confunde com a pessoa do sócio remanescente e o patrimônio comum responde indistintamente por dívidas de ambos – Precedente desta Corte de Justiça - Inclusão e pesquisa deferidas - Decisão modificada - Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077177-74.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021).

Estabelece o art. 1.033 do CC: “Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:  IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias”.

 

E foi o que ocorreu, discorrendo o Relator sore o tema, “tem-se que a sociedade limitada de titularidade da executada transformou-se em sociedade unipessoal pelo prazo de 180 dias, mas que decorreu sem que tenha a sócia remanescente providenciado a transformação em empresa individual ou em EIRELI, tal como informa o parágrafo único do art. 1033, do CC. Nessa quadra, decorrido o prazo de 180 dias sem regularização, a sociedade se considera dissolvida nos termos do art. 1033, IV, do CC, gerando a partir de então confusão com a pessoa física do sócio remanescente, de sorte que o patrimônio comum responde indistintamente por dívidas de ambos e assim a execução pode ser direcionada também contra aquela. Em tais situações prescinde-se da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objeto dos art.133/137, do CPC, haja vista reconhecida confusão que passa a existir entre a pessoa física do sócio remanescente e a sociedade dissolvida. Estabelece-se entre a sociedade dissolvida e o sócio remanescente o mesmo efeito obrigacional e patrimonial do empresário individual e sua pessoa física.”

 

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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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