SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA FICA POR MAIS DE 180 DIAS COMO O ÚNICO DA EMPRESA. O QUE ACONTECE?

Estamos falando da sociedade limitada, que em tese, e até o advento da MP da Liberdade Econômica, necessitaria de duas ou mais pessoas para a sua existência.

Assim, diversos casos aparecem onde o sócio faleceu ou retirou-se da sociedade, devendo então o sócio remanescente, no prazo de 180 dias:

a) Encontrar um novo sócio para ingressar na sociedade

b) Alterar o modelo para Eireli

c) Alterar o modelo para ME

d) Aderir ao novo modelo de sociedade individual

Mas vejamos o que fala o Código Civil:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

Mas, na prática, a Receita Federal pouco ou quase nada atua nesses casos, por enorme dificuldade de fiscalização. Mas existem exemplos de suspensão de CNPJ por conta da irregularidade cometida.

E a minha empresa que contratou com um cedente que está mais de 180 dias somente com um sócio, e ainda não alterou o contrato?

Neste caso, vejam que interessante: passa a existir a confusão do patrimônio da pessoa física para com o da pessoa jurídica.

Vejamos o entendimento do TJ-SP sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA PRETENSÃO NEGADAEM 1º GRAU falta de provas a respeito dos requisitos do art. 50do Código Civil desconsideração da personalidade jurídica da agravada cabível por especial circunstância havida no caso dos autos permanência de apenas um sócio no quadro societário da empresa depois de esgotado o prazo de 180 dias estabelecido no art. 1.033, IV do Código Civil continuidade das atividades por sócio remanescente que implica sua responsabilidade pessoal e ilimitada pelas obrigações da pessoa jurídica confusão patrimonial caracterizada a partir do esgotamento do prazo legal para recomposição da sociedade sócia remanescente que deve ser incluída no polo passivo da execução impossibilidade, todavia, de inclusão dos sócios anteriores, pois a confusão patrimonial se caracterizou apenas depois de vencido o prazo para reconstituição da sociedade observação no sentido de que a sócia remanescente deve ser citada no processo de origem para que exerça seu direito ao contraditório agravo parcialmente provido

E o relator deixa bem claro o seu entendimento:

Pois bem, o citado art. 1.033, inciso IV do Código Civil estabelece que a sociedade se dissolve se a falta de pluralidade de sócios não for reconstituída no prazo de 180 dias. É fato que o parágrafo único do mesmo artigo ressalva que não haverá dissolução se o sócio remanescente requerer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

No entanto, a transformação em referência não foi requerida pela sócia remanescente no caso dos autos. Nessas circunstâncias, tem-se entendido que havendo a continuidade das atividades pelo sócio remanescente, a sociedade passará a operar de forma irregular, respondendo o sócio unitário de forma pessoal e ilimitada.

Resumindo: o contrato operacional e aditivos não são nulos, anuláveis ou inválidos, e quem está numa posição fragilizada não é a cessionária e sim o cedente, que passa a responder com todo o seu patrimônio, da empresa e da pessoa física.

Para encerrar, cabe lembrar que a MP da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) acrescentou o parágrafo primeiro ao art. 1.052 do Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Por evidente, o legislador não fez o cotejo analítico necessário para confrontar ambos os dispositivos, que se contrariam: de um lado a parte mais antiga da lei determina a dissolução da sociedade unipessoal passados 180 dias; e de outro, o novel dispositivo recepciona a validade de uma sociedade limitada constituída por apenas uma pessoa.

Bom, ao longo do tempo, os operadores do direito, juntamente com a Receita Federal, juntas comerciais etc., deverão encontrar uma solução adequada para o caso, evitando a suspensão de CNPJ de empresas ativas, saudáveis, apenas pela sua (agora permitida) manutenção com apenas um único sócio.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 18/02/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.