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Estamos falando de empresário que, na condição de sócio de uma determinada empresa, ofertou seu imóvel residencial em alienação fiduciária, garantindo empréstimo para a pessoa jurídica. O banco, sem condições de confirmar a existência de união estável, em face da inadimplência do contrato, iniciou as medidas de cobrança.
Ao longo da cobrança, apareceu a “companheira” do devedor, alegando a nulidade do contrato diante da ausência da sua assinatura, e a impenhorabilidade do imóvel residencial,
O Tribunal de Justiça, decidindo sobre a causa, não acatou a tese, reconhecendo que:
a. “O companheiro que deu a garantia, deixou consignado na cédula de crédito bancária sua condição de divorciado (fl. 71), a mesma que se faz reproduzir na matrícula do imóvel (fl. 79) e não há exigências de que a Instituição credora tivesse conhecimento da inverdade, nem mesmo o fato de os companheiros possuírem conta conjunta no banco, o que não quer dizer que conviviam em união estável.
Em que pese a ausência de outorga uxória implicar na nulidade da fiança prestada pelo marido, não há como declarar a nulidade quando o avalista se declara solteiro perante o credor, em evidente má-fé.”
b. “Quanto ao pedido de decretação de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, alegando ser o mesmo bem de família, igualmente não merece prosperar. A Lei nº 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade.
Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual na forma do art. 22 da Lei nº 9.514/1997.”
Assim, o devedor que oculta o seu real estado civil, não pode depois alegar a ausência da outorga uxória para anular o contrato.
Ver por todos em www.tjrs.jus.br, na Apelação 70061744785.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.