SÓCIO QUE FIGUROU NA CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO SOLIDÁRIO É RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO

Vamos esclarecer de uma vez por todas: quando os sócios da empresa estão devidamente qualificados e indicados como devedores solidários e avalistas, em confissão de dívida, não é o caso de desconstituição da personalidade jurídica.

Isso porque, neste caso, estamos falando de uma obrigação solidária, que pode ser prestada por qualquer pessoa maior de idade e capaz de gerir sua vida.

Note-se: qualquer pessoa!

Por evidente que buscamos os sócios da empresa, porquanto estão intimamente relacionados aos fatos.

Assim, não estamos falando, repita-se, de responsabilização em face à despersonificação da empresa, mas sim, em solidariedade.

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento de confissão de dívida e nota promissória. Alegação de ilegitimidade passiva em razão de inexistência de conduta fraudulenta, confusão patrimonial ou gerência temerária dos administradores agravantes. Exceção de pré-executividade. DESCABIMENTO: Os agravantes figuraram como devedores solidários do contrato de confissão de dívida e são emitentes da nota promissória. Processo executivo proposto contra as pessoas que assumiram a obrigação de pagar a dívida representada pelos títulos que embasam a execução. Legitimidade passiva dos agravantes configurada. Decisão mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alteração da verdade dos fatos em incidente manifestamente infundado. Presença dos requisitos necessários para a condenação dos agravantes. Má-fé configurada. Art. 80 do CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255818-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)

Observem o que bem referiu o desembargador relator:

Verifica-se de forma inequívoca a legitimidade dos agravantes para figurarem no polo passivo da execução, notadamente, porque são devedores solidários do contrato de confissão de dívida e também são emitentes da nota promissória que lastreiam a execução

O processo executivo foi ajuizado contra as pessoas que assumiram a obrigação de pagar a dívida representada pelos títulos que embasam a execução.

E segue o relator, deixando extreme de dúvidas que “os recorrentes figuram expressamente no instrumento de confissão de dívida como devedores solidários e, assim, assumiram a condição de corresponsáveis pelo pagamento da dívida objeto da execução.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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