Sócios, diretores e administradores, suas retiradas

Publicado em 27/07/2023

Por Marco Antonio Granado

Retiradas são os valores pagos pela pessoa jurídica aos sócios diretores, administradores e titulares das pessoas jurídicas, referente à contraprestação aos serviços por eles prestados à pessoa jurídica. Somente os administradores, os diretores e os sócios da pessoa jurídica podem receber valores a título de retiradas, mesmo assim, somente se tiverem poder de decisão sobre os negócios da empresa. Estas regras são determinadas pelo Regulamento do Imposto de Renda.

Excepcionalmente, podemos encontrar a situação em que, tanto o administrador, o diretor ou o sócio da pessoa jurídica estejam vinculados e contratados na pessoa jurídica, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT). Mesmo assim, o total dos valores pagos enquadrar-se-ão ao critério de tributação como se Retirada fosse. 

A legislação do Imposto de Renda não define referenciais quanto a valores máximos ou mínimos a serem pagos a título de Retiradas, mas cria algumas condições para que estas Retiradas sejam passível de serem dedutíveis quanto ao cálculo da apuração do Lucro Real. Sendo assim, o valor mensal da Retirada pode ser fixado livremente, em comum acordo entre os sócios, ou seguindo cláusula específica em seu Contrato Social, quando esta existir.

Todos estes valores pagos, inclusive seus encargos sociais pertinentes, são dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de renda pela pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, ou seja, por todas as empresas que tem como objetivo social, a atividade de Factoring. Mas, somente será considerado a Retirada como dedutível para efeito de apuração do Lucro Real, desde que atendam aos itens abaixo, caso contrário não será considerada como dedutível:

 

Que a prestação de serviço tenha sido realmente prestada, pelo administrador, ou diretor ou o sócio da pessoa jurídica;

Que os valores pagos pela pessoa jurídica ao o administrador, o diretor ou o sócio da pessoa jurídica, sejam mensais e fixos;

Que os valores pagos a título de Retirada, estejam lançados contabilmente em conta específica de despesa operacional ou como custo. 

 

Mas a Pessoa Jurídica que não estiver em dia com os pagamentos do FGTS não poderá realizar nenhum pagamento ao administrador, ao diretor ou ao sócio da pessoa jurídica, a título de Retirada, conforme decreto 99.684/90. Sendo assim, temos que estar em dia com os nossos pagamentos do FGTS, para que possamos estar habilitados, e em condições legais para realizar Retiradas.

Senhores, tenham certeza que a Retirada possui normas, possui critérios, que se não observados poderão gerar uma despesa indedutível, ou seja, aumentando nossa tributação, ou até gerando um precedente para que o fisco federal aponte um erro e, consequentemente, lance um auto de infração, o que é indesejável por todos nós.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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