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A implementação de uma política em PLD/FT para atender às determinações da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução 21/2012 COAF é princípio básico e exigível de longa data, e deve ser formatada de acordo com o critério da proporcionalidade, ou seja, segundo o porte e o volume de operações de cada empresa.
Inobstante, não basta apenas a implementação do referido manual, são necessárias as auditorias, em todas as áreas de abrangência, exatamente para verificar se as regras estão sendo cumpridas de acordo com o padrão adotado e, caso não estejam, que seja fixado um prazo razoável para a correção dos erros encontrados, com posterior verificação das inconsistências apresentadas e, se de fato, foram sanadas.
As auditorias, se possível, devem ser realizadas por pessoas que não tenham compromisso direto com o setor que está sendo auditado.
Contudo, diante da realidade do nosso setor, composto na sua maioria por empresas de pequeno porte e com falta de pessoal para atuação, nada impede que tais auditorias sejam feitas pelos sócios/diretores, sempre imbuídos no espírito de isenção.
Independentemente do executor, a tarefa deve ser realizada com imparcialidade, por quem conheça a empresa e os manuais, apure os dados numa base consistente com relação ao volume de operações e sempre deixe registrado o que encontrou e, se necessário, as correções, prazos e verificações posteriores para análise da efetiva correção de rumo.
Tal prática é necessária para manter a sua empresa ajustada com as obrigações civis correlatas, dentro do sistema administrativo de PLD/FT.
Noutras palavras: não basta ter o manual, devemos usar o manual e registrar tudo que for necessário!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 02/05/2019)