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O STJ, no julgamento recente do REsp 1.323.468/DF, interpretou as regras prescricionais para a cobrança da nota promissória. Assim, contado do vencimento da nota promissória, prescreve a ação contra o emitente.
a. Em três anos após o seu vencimento, para a ação de execução.
b. Em três anos, contatos do encerramento do prazo acima (ou seja, grosso modo, em seis anos após o vencimento), para o ajuizamento da ação por locupletamento, isto é, ação que segue o rito ordinário.
Resumindo: encerrado um prazo, inicia-se imediatamente o outro, até completar os seis anos, sempre contados após a data do vencimento da nota promissória.
Mas atenção: este julgado foi realizado de acordo com um caso específico, não podendo ser usado como régua de cobrança rotineira.
Embora aplique as regras da prescrição contidas na lei, o que não ficou claro foram os motivos que levaram o credor a esperar tanto tempo assim para a tomada da decisão de crédito.
E lembre-se: na nossa atividade, quem mais demora a tomar decisões de crédito está mais propenso a ser alvo dos golpistas, até porque, convenhamos, é inacreditável que um credor aguarde por quase seis anos após o vencimento da obrigação, para o ajuizamento da demanda.
De outro lado, o direito não protege quem dorme.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.