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A 2ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou anterior entendimento da 1º Seção (EREsp 1.236.002), para quem a empresa de factoring que apenas compra ativos financeiros não precisa estar atrelada ao Conselho Regional de Administração (CRA).
Entendeu o relator, ministro Herman Benjamin, agora no REsp 1.587.600, que a dispensa de inscrição perante o CRA ocorre quando as suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa.
Mas, no caso julgado, entendeu o ministro que “a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), mas exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração”.
Justamente por isso, o SINFAC-SP orienta aos seus associados que, antes de ajuizar qualquer demanda contra o CRA, e caso não pratiquem serviços, ajustem seu objeto social para: "A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços".
Preste atenção e evite problemas com o CRA!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.