STJ MANTÉM AFASTADA RELAÇÃO DE CONSUMO NA NOSSA ATIVIDADE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, mais uma vez, completamente afastada a relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor) na atividade de fomento comercial.

Vejamos o julgamento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  IMPOSSIBILIDADE.  FACTORING. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS  DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.  "Esta  Corte  já  decidiu que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui mesmo relação  de consumo" (AgRg no REsp 1564872/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  15/03/2016, DJe 29/03/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 898.557/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)

Ora, somente será relação de consumo quando uma das partes for considerada a destinatária final da mercadoria ou serviço, que no nosso caso é utilizada para a cadeia produtiva, seja na modalidade convencional ou matéria-prima.

Há que se falar, ainda, que nem sempre existe uma relação de superioridade econômica entre cedente – empresa de fomento ou securitizadora.

Mas, de qualquer sorte, o nosso cedente, na relação contratual, não é considerado consumidor, não podendo invocar o Código de Defesa do Consumidor para esclarecer temas atinentes ao contrato.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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