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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, mais uma vez, completamente afastada a relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor) na atividade de fomento comercial.
Vejamos o julgamento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. FACTORING. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Esta Corte já decidiu que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui mesmo relação de consumo" (AgRg no REsp 1564872/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 898.557/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ora, somente será relação de consumo quando uma das partes for considerada a destinatária final da mercadoria ou serviço, que no nosso caso é utilizada para a cadeia produtiva, seja na modalidade convencional ou matéria-prima.
Há que se falar, ainda, que nem sempre existe uma relação de superioridade econômica entre cedente – empresa de fomento ou securitizadora.
Mas, de qualquer sorte, o nosso cedente, na relação contratual, não é considerado consumidor, não podendo invocar o Código de Defesa do Consumidor para esclarecer temas atinentes ao contrato.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.