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A tese está sendo sedimentada ao longo do tempo, afastando a possibilidade de o aceitante das duplicatas discutir as exceções pessoais que teria contra o credor original (cedente).
Vejamos dois destes entendimentos:
Com o objetivo de uniformizar as teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring opera-se "por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária" (EREsp 1482089/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019).
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (EREsp 1439749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
E para a garantia desta posição, faz-se necessário o endosso do título, seja ele físico ou eletrônico, assim com o aceite.
No que se refere ao aceite, este sim, é um tema bastante complexo: o que podemos entender como aceite, além da assinatura do sacado na duplicata física?
Temos o chamado “aceite epistolar” ou também conhecido por “aceite por correspondência”, que poderia ser o retorno positivo de um e-mail, mas sempre vai depender do entendimento o juiz no caso concreto.
E temos ainda o aceite presumido, quando da retenção da nota fiscal, o comprovante da entrega da mercadora - sem oposição do destinatário da mesma, e o protesto do título.
Bom, como bem disse o Edital de Consulta Pública 74/2019 BACEN, que tratou da duplicata escritural – e falando sobre a entrada em pleno vigor da duplicata escritural: isso dará maior qualidade a esse ativo financeiro, tanto no aspecto legal quanto no operacional.
Então, espera-se que a Circular 4.016/2020, após ser devidamente ajustada, o que deve ocorrer em meados de 2021, proporcione que os formatos do aceite sejam devidamente aclarados, para que não possam se sujeitar aos humores do Poder Judiciário, para a plena aplicação dos reflexos do endosso, dentre eles a inoponibilidade das exceções pessoais.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 09/06/20)