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No REsp 1.633.399/SP, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu ser inaplicável a regra do art. 1.647, III, do Código Civil, o qual determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, ressalvado o regime de separação absoluta de bens, prestar aval ou fiança.
Pelo raciocínio do ministro, para quem “a questão não vem recebendo tratamento adequado no âmbito desta corte superior”, a regra acima referida, por força do art. 903 do mesmo Código Civil, somente se aplicaria para títulos de crédito que porventura não tenham legislação específica.
“Com o advento do CC de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do artigo 887 do CC”, explicou Salomão.
O art. 903 é claro: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
E, como nenhuma das normas relativas aos títulos nominados (entre eles o cheque, a nota promissória e a duplicata) determina a validade do aval condicionado à uxória, e tampouco a LUG – Lei Uniforme de Genebra e o Decreto nº 2.044/2008, entendeu por bem o ministro manter o aval concedido, mas proteger a meação da esposa, que não assinou e tampouco avalizou, sobre a metade do que for apurado pela venda do bem penhorado.
Enfim, extremamente esclarecedor o julgado da Corte Superior, que pode ser um divisor de águas para as garantias prestadas, mas vale o alerta: estamos diante de uma posição que ainda não será sedimentada, ou seja, devemos manter todos os cuidados operacionais, em especial as autorizações para prestar aval.
Diante da possibilidade de interpretação, por outro juiz, de forma diversa da ora explanada, todo o cuidado é pouco!
Até a revisão da presente matéria, o inteiro teor do julgado ainda não tinha sido publicado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.