STJ RECONHECE VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA E INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE TÍTULOS

Em épocas de modernidade, inclusive no que se refere às comunicações entre as partes, muitas dúvidas recaem sobre a validade das notificações realizadas por correspondência eletrônica (e-mail).

Por evidente, não podemos jamais descartar o caso concreto, sempre lembrando que “cada juiz, uma sentença.”

Mas podemos dar uma margem de segurança, apontando elementos nos julgados favoráveis, que nos permitam ou autorizem apresentar uma melhor defesa em caso de demanda judicial.

Isso porque ainda contamos com demandas onde o sacado nega a validade de duplicatas, considerando que determinada pessoa não tinha poderes para fazer a confirmação, dentre tantos outros argumentos procrastinatórios.

Vejamos o entendimento recente do STJ sobre o tema, no Agravo em Recurso Especial nº 1.261.896 - RS (2018/0057774-8), de 27/03/2018, em que pinçamos passagens determinadas, as quais bem atendem às nossas dúidas sobre o tema em diversas situações:

  1. Histórico de relacionamento entre as partes (fomento e sacado): Note-se que a ré (fomento) juntou o documento de fls. 132/132 demonstrando que a autora efetuou o pagamento de créditos cedidos no valor total de R$ 309.351,05 ao longo de vários meses. Na réplica, esta alegação e documentos não foram objeto de impugnação, o que veio a ocorrer apenas em sede de apelação, devendo, por isso, o fato ser considerado incontroverso.

  2. Boa-fé da empresa de fomento, diante de reiteradas operações: Ora, considerando o princípio da boa-fé objetiva, a reiterada cessão de créditos sem oposição da autora gerou nas rés a legítima expectativa acerca da possibilidade de cessões de crédito

  3. A validade da notificação por e-mail: Não bastasse, o e-mail enviado por XXX (xxx@xx.com) comprova que a autora, por seu preposto, admitiu a cessão do crédito objeto da ação e concordou com o pagamento da duplicata. 

  4. Impugnação genérica do sacado quanto à capacidade do seu representante em dar confirmações: É certo que a autora impugnou o documento alegando que "não há qualquer indício que permita concluir que XXXX detinha poderes para representar a autora autorizando pagamentos" (fl. 175). Trata-se de impugnação genérica sem qualquer esforço probatório. 

  5. Sobre a cautela da fomento em verificar quem está confirmando: De qualquer forma, não se apresenta razoável que o credor exija prova de poderes de representação para pagamento de duplicatas concernentes a dívidas assumidas por grandes empresas. 

Com relação à vedação de pagamento para terceiros, o julgado bem reconheceu que é inaplicável contra a empresa de fomento, considerando que: a) ela não faz parte do trato entre cedente e sacado; e b) o próprio sacado manifestou-se quando notificado, nada referindo, senão vejamos:

Nesta senda, o litígio foi diligentemente analisado na sentença prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. Laércio Luiz Sulczinski, cujos fundamentos merecem aqui ser transcritos como razões de decidir em reforço aos argumentos supramencionados, in verbis: (...) Sinalo, do mesmo modo, a impossibilidade do acolhimento da tese autoral de vedação da cessão do crédito descrito na exordial a terceiros, uma vez que a (fomento) é estranha ao contrato havido entre a autora e a primeira requerida, não sendo oponível à parte, assim, a referida vedação e, a duas, porque, pelo que se verifica dos documentos de fls. 134-136 que a autora restou previa e regularmente notificada acerca da cessão havida, tendo inclusive, pelo que se verifica do e-mail de fl. 130, postulado informações acerca da data do vencimento do referido título a fim de que o mesmo não fosse encaminhado a protesto, a indicar que concordou, ainda que tacitamente, com a cessão havida, uma vez que, caso discordasse da cessão de crédito havida, notificaria a terceira requerida acerca da impossibilidade de cessão do crédito objeto da ação.

A íntegra do julgado está à disposição dos associados no nosso site, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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