SUCESSÃO EMPRESARIAL E O USO DAS REDES SOCIAIS

A crise de 2016, que ainda perdura, foi responsável, somente naquele ano, pelo encerramento de 719,6 mil empresas. Ante o fim das atividades, nem todas foram fechadas definitivamente, muitas tiveram que migrar para outros titulares, deixando as dívidas anteriores sem qualquer solução.

Não é de hoje que nos deparamos com tais situações, ainda mais em sede de execução, onde a engenharia societária foi usada, mais para não honrar com as dívidas passadas do que efetivamente ampliar ou redirecionar os negócios das empresas.

Pois o texto de hoje aborda exatamente este tema, qual seja, da sucessão empresarial, reconhecida pelo TJ-SP no caso concreto:

APELAÇÃO – Execução – Embargos à execução – Embargantes incluídos no polo passivo da execução – Sucessão empresarial verificada – Atuação familiar no mesmo ramo de atividade, e uso do mesmo espaço físico – Responsabilidade da apelante pela dívida da executada – Reconhecimento – Inteligência do art. 1.146, CC/02 – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1005834-92.2018.8.26.0597; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019)

No caso dos autos, muito embora a apelante alegue a inocorrência de sucessão empresarial, dos autos observa-se que as referidas empresas, constituídas entre familiares, têm o mesmo objeto de atuação, e, funcionam no mesmo endereço”, reconheceu o julgador.

Ainda, quanto ao uso das redes sociais, “A documentação de fls. 345/52 bem ilustra o narrado. Ademais, a página da empresa XXXX no Facebook demonstra o funcionamento desta no mesmo endereço registrado em nome da empresa XXX (fls. 464), fato não impugnado pela apelante.”

A decisão aplicou o art. 1.146 do Código Civil: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Observe as demandas da sua empresa, e veja se existem casos concretos neste sentido, sempre na busca da solução para a dívida.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 13/08/2019)

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