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Quando o empregador suprimir as horas extras prestadas pelo empregado de forma habitual, realizadas pelo menos durante um ano, pagará a ele uma indenização, correspondente a um mês de horas extras suprimidas, total ou parcialmente para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço extraordinário, conforme a Súmula TST nº 291.
A indenização da supressão de hora extra não será considerada como natureza salarial, portanto, não sofrerá incidências de INSS e FGTS, não sendo também integrada ao 13º salário, aviso indenizado e férias.
Para efeito de cálculo, deverá ser observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Exemplo prático para supressão total da hora extra
O empregado efetuou horas extras de maneira habitual durante 5 anos, e a partir de fevereiro de 2018 não efetuará mais este expediente. Assim, a indenização será calculada da seguinte forma:
a) Média das horas extras dos últimos 12 meses: 600 horas divididas por 12 = 50 horas.
b) Valor do salário/hora = R$ 2.000,00 divididos por 220 horas = R$ 9,09.
c) Valor de uma hora extra = R$ 9,09 + 50% = R$ 13,64
d) Valor de um mês de hora extra = 50 horas x R$ 13,64 = R$ 682,00
Sendo assim, o valor da indenização será de :
R$ 682,00 x 5 anos = R$ 3.410,00
No mês de fevereiro de 2018 o empregado receberá R$ 3.410,00, a título de supressão de horas extras.
Supressão parcial das horas extras
O empregado efetuou, durante 2 anos, 50 horas extras por mês, de forma habitual remuneradas a 50%.
A partir de fevereiro de 2018, o empregador suprirá parcialmente 15 horas extras.
O cálculo será baseado no salário de fevereiro de 2018 no valor R$ 2.000,00 da seguinte forma:
a) Valor do salário/hora = R$ 2.000,00 divididos por 220 = R$ 9,09.
b) Valor de uma hora extra = R$ 9,09 + 50% = R$ 13,64
c) Valor das horas extras a suprimir: 15 horas x R$ 13,64 = R$ 204,60
Valor da Indenização: R$ 204,60 x 2 anos = R$ 409,20
Na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2018 o empregado receberá R$ 409,20 a título de supressão de horas extras parciais, além do salário mensal e das 35 horas extras habituais não suprimidas, com a devida integração no descanso semanal remunerado.
Desta forma, temos que ficar atentos a qualquer supressão das horas extras laboradas com habitualidade pelo empregado. Não pare simplesmente de pagá-las, mas sim as suprima, com a devida indenização.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.