SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR E O SISTEMA DE PREVENÇÃO À INSOLVÊNCIA

A pandemia tem atuado fortemente na queda vertiginosa dos índices da economia global, e em especial no Brasil, onde as empresas têm menor capacidade de manter seu fluxo de caixa e mesmo alguma reserva.

O PL nº 1.397/2020 é uma tentativa de mitigar o risco de perecimento de milhares de empresas, embora seja objeto de severas críticas, em especial por parte dos credores. Mas ele ainda está em fase de debates no Senado Federal, ao menos até o presente momento (25/06).

O PL amplia consideravelmente os seus beneficiados, que agora são considerados qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade, excluído deste conceito o devedor.

Então, o objeto do presente texto é comentar, em breves palavras, o Sistema de Prevenção à Insolvência, que está dividido em dois momentos, consecutivos, a saber:

Suspensão Legal

Quando (e se) entrar em vigor a lei, a partir da sua vigência, e pelo prazo de 60 dias, ficam suspensas, sem necessidade de pedido por parte do devedor:

- Realização de execução judicial ou extrajudicial das garantias reais, fidejussórias e de coobrigações

- Decretação de falência

- Realização de despejo por falta de pagamento

- Rescisão unilateral de contrato, inclusive vencimento antecipado.

- Cobrança de multas.

A suspensão diz respeito a dívidas as vencidas após 20/03/2020, desde que constituídas também antes desta data. Dívidas constituídas ou renegociadas após esta data não ingressam na suspensão.

Neste prazo, o devedor e seus credores devem entrar em composição, extrajudicial e direta, sem a necessidade de intervenção do poder Judiciário, para a solução das pendências em face à Covid-19.

Negociação Preventiva

Ultrapassado o prazo de 60 dias da Suspensão Legal, o agente econômico que comprovar os requisitos da lei, poderá ajuizar uma única vez o pedido de Negociação Preventiva, cujo objetivo é exatamente prevenir o estado de insolvência e o ajuizamento de uma ação de recuperação judicial ou extra, ou ainda a falência.

Somente poderá requerer a Negociação Preventiva o devedor que comprovar a redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade, atestado por profissional de contabilidade.

Noutras palavras, a Negociação Preventiva é uma tentativa não obrigatória, facultada ao devedor, com as seguintes características:

- O ajuizamento apenas suspende os atos já previstos acima, caso o devedor preencha os requisitos, caso contrário o juiz extinguirá o processo, levantando a suspensão.

- O devedor pode negociar diretamente com os credores ou pedir que seja nomeado um negociador (qualquer pessoa jurídica ou natural, com idoneidade e capacidade profissional), cujos honorários serão negociados e suportados pelo devedor.

- O prazo para finalizar (ou não) as negociações é de 60 dias, improrrogáveis.

- Encerrado o procedimento no prazo, com o relatório do devedor ou negociador, o juiz determinará o arquivamento dos autos.

- Caso o devedor, por qualquer motivo, peça prorrogação do prazo, o pedido será automaticamente autuado como recuperação judicial.

- O devedor deverá convidar os credores para as sessões de negociação, por qualquer meio idôneo, mas a presença do credor não é obrigatória.

- Os credores não estão obrigados a anuir com qualquer proposta, tampouco existe o método de votação. Os que aceitarem qualquer proposta, esta será considerada uma novação, fazendo título executivo extrajudicial.

- Ao devedor não cabe apresentar resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia.

- Havendo pedido de recuperação judicial ou extra, o prazo de suspensão será deduzido do prazo do stay period.

Durante o período de negociação preventiva, o devedor requerente poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos com qualquer agente financiador, inclusive com seus credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico, para custear sua reestruturação e as despesas de reestruturação e de preservação do valor de ativos

Resultado esperado

Caso seja aprovado o PL nº 1.397/2020, o resultado poderá ser um remédio já usado por tantos outros países de economia mais evoluída que a nossa, evitando de um lado o desaparecimento de mais empresas ainda, além das já fulminadas, e de outro, o assoberbamento do Poder Judiciário, considerando que o ano de 2020 pode encerrar com até 5 mil empresas ingressando com pedido de recuperação judicial.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 25/06/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.