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O tema ainda é bastante controverso para os tribunais, em especial o TJ-SP, que possui entendimentos conflitantes, dependendo do órgão julgador.
O próprio julgado em comento, formado por maioria, é exemplo disso, mas vale a pena ver os argumentos vencedores, até porque é sobre bons julgados que devemos formar nosso estoque de orientações:
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e eventuais passaportes. Cabimento. Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a garantia dos direitos fundamentais das devedoras. Se é verdade que os direitos fundamentais são prestigiados em nossa legislação, não é menos verdade que também a lei pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficácia das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento da sentença. Execução que deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Inércia das executadas em oferecerem propostas/alternativas para quitação de seus débitos que autoriza o juiz, fundado no art. 139, IV, do CPC, se servir de medidas atípicas como in casu a proibição de utilização de CNH e retenção do passaporte. Deturpação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, que deve tutelar tanto o devedor como o credor. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277729-26.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 17/05/2020)
O relator desembargador Costa Wagner bem compreendeu que “é cômoda a posição das devedoras. Não pagam, não apresentam bens, demonstrando, com este comportamento de total inércia, não ter nenhuma preocupação de arcar com suas obrigações financeiras perante a credora. É importante que seja recordado, aos devedores contumazes, que o Código de Processo Civil garante, em seu artigo 797, que a execução realize-se no interesse do credor, de forma que o magistrado, quando esgotadas alternativas para viabilizar o cumprimento da obrigação pelo devedor, terá à sua disposição, consoante lhe faculta o artigo 139, IV do estatuto processual, a possibilidade de se servir de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Ainda, exatamente para debater sobre o peso dos direitos fundamentais, trazem as palavras do professor Luiz Rodrigues Wambier: “contribui sensivelmente para o descrédito do processo de execução e, portanto, para o incremento de sua crise, o saudável (e imprescindível, para o Estado de Direito) crescimento de mecanismos de defesa dos direitos fundamentais. Talvez de modo desequilibrado, muito provavelmente em razão da grande novidade que ainda representa entre nós (vitimados por sucessivas quebras de estabilidade institucional, ao longo do século XX), a defesa dos direitos fundamentais trouxe 'efeitos colaterais', como, por exemplo, o da intangibilidade cada vez mais acentuada (e, a nosso ver, exagerada) do patrimônio do devedor”.
Finaliza confirmando que “É preciso que se atinja um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a garantia dos direitos fundamentais das devedoras. Se é verdade que os direitos fundamentais são prestigiados em nossa legislação, não é menos verdade que também a lei pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficácia das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Nesse sentido, nunca é demais lembrar a promessa contida no artigo 8º. do CPC/15 no sentido de que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
A íntegra do julgado está à disposição dos nossos associados, mediante login e senha. ACESSE AQUI.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 19/05/20)