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Embora o Judiciário tenha, modernamente, uma certa tendência em determinar a caução em dinheiro, nos casos de sustação de protesto, esta determinação não é regra em direito líquido e certo da parte contrária.
Vejamos o que fala o novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O objetivo da caução é ressarcir eventuais danos causados à outra parte, e a decisão do juiz vai depender do caso concreto.
Vejamos recente julgado sobre o tema, em que o Judiciário entendeu pela desnecessidade de prestação de caução em dinheiro: “Assim, com base na alegação de que as duplicatas não possuem causa subjacente, justifica-se a sustação dos efeitos dos protestos, mesmo sem a prestação de caução em dinheiro.” (Agravo de Instrumento nº 2119439-44.2018.8.26.0000).
Mas este entendimento pode ser alterado ao longo do processo, ou seja, quando o credor demonstrar a verossimilhança do seu direito, podendo o juiz determinar a substituição de uma caução feita em bens, por exemplo, por dinheiro, ainda no mesmo Agravo de Instrumento acima numerado: “Observa-se que, após regular apresentação da contestação, o magistrado poderá novamente reexaminar a questão, com eventuais e supervenientes elementos de maior amplitude.”
O importante é estar atento, lembrando sempre que o direito não protege quem dorme e, em caso de posicionamento claro da fomento, podemos ingressar no processo, inclusive em grau de recurso, apresentando nossas razões e documentos, e tentar compelir que a caução seja feita em dinheiro. Basta agirmos!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.