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Tabela para cálculo - Contribuição Sindical Patronal vigente a partir de 1º de janeiro de 2019
CASO NÃO RECEBA SUA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PARA 2019, ATÉ O DIA 24 DE JANEIRO, POR FAVOR ENTRE EM CONTATO PELO FONE: (011) 3105-0615 OU EMAIL: COBRANCA@SINFAC-SP.COM.BR
DADOS DO SINDICATO
Nome da Entidade: SINFAC-SP - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO
Endereço: RUA LÍBERO BADARÓ, 425 18º ANDAR - CONJ. 183 CENTRO SÃO PAULO SP 01009-000
CNPJ: 69.283.182/0001-51
Código da Entidade Sindical: 002.127.97542-6
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei n º 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/1986.
Valor de Referência |
Alíquota |
Contribuição devida |
R$ 390,25 |
30% |
R$ 117,08 |
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e § § 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Tabela para cálculo da Contribuição Sindical - 2019 |
||||
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR |
Valor da contribuição a recolher |
|
01 |
De 0,01 a 29.268,75 |
Contr. Mínima |
234,15 |
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
02 |
de 29.268,76 a 58.537,50 |
0,8% |
- |
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
03 |
de 58.537,51 a 585.375,00 |
0,2% |
351,22 |
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
04 |
de 585.375,01 a 58.537.500,00 |
0,1% |
936,60 |
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
05 |
de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 |
0,02% |
47.766,60 |
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
06 |
de 312.200.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
110.206,60 |
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar |
NOTAS IMPORTANTES:
- Empregadores: 31.JAN.2019;
- Autônomos: 28.FEV.2019;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;