TAXAS CONTRATADAS NO CONTRATO-MÃE NÃO SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS, E TJ-SP VALIDA MULTA DE 10% NA CONFISSÃO DE DÍVIDA

Caso concreto: contrato de fomento mercantil em que, em face à devolução de alguns títulos, o cedente firmou confissão de dívida, que não foi paga.

Executada a confissão de dívida, os devedores buscaram revisar todo o contrato que lhe deu origem, alegando as já tão batidas “abusividades”, assim como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Mas o TJ-SP não acatou a tese dos devedores:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Confissão de dívida decorrente de contrato de factoring - Sentença de improcedência – Recurso dos embargantes - Pretensão dos apelantes em ser afastada a multa contratual de 10% - Impossibilidade - Contrato firmado com liberdade contratual e autonomia de vontade – Ausência de comprovação nos autos de que os apelantes utilizaram produto ou serviço da empresa apelada como destinatário final – Relação de consumo não configurada - Contrato de Fomento - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Impossibilidade de reduzir a multa moratória para 2%, com base na legislação consumerista - Multa contratual fixada que não se revela abusiva - Necessidade de manutenção do pactuado – Alegação de juros abusivos – Inocorrência – Os juros apontados tratam-se de percentual cobrado pela "factoring" na aquisição dos créditos, sendo estipulados em percentual variável de até 3% - Abusividade inexistente - Comissão de prestação de serviços "ad valorem" variável até 3% - Limite observado pela "factoring" - Taxas livremente pactuadas entre as partes - Legalidade dos encargos aplicados, normalmente previstos para essas operações – Abusividades não constatadas, sendo que os valores devidos devem observar os cálculos que levou em consideração os estritos termos contratuais - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0109909-85.2011.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019)

Então, a multa da confissão de dívida não deve obedecer a relação de consumo, considerando que, pelo julgado, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, podendo ser mantida no patamar de 10%.

Ainda, no que se refere à taxa praticada no contrato-mãe (que deu origem à confissão de dívida):

Com relação a estes juros especificamente impugnados, deve-se ponderar que caracteriza o percentual cobrado pela “factoring” na aquisição dos créditos, sendo que em cada aquisição são analisados diversos fatores de risco que podem variar de um título para outro.

Forçoso reconhecer que o percentual deve ser pactuado entre as partes, não sendo configurada abusividade na aplicação da taxa variável de 3%, conforme termos ajustados entre as partes.

 O julgado em comento trouxe outro importante precedente, para ilustrar a sua posição:

“TÍTULOS DE CRÉDITO. Notas promissórias. Ação de cobrança. Contrato de fomento mercantil. Fator de compra. Diferença entre o valor de face e o de aquisição dos títulos. Ausência de estipulação prévia no contrato. Percentual efetivamente aplicado. Abusividade inexistente. Comissão de prestação de serviços "ad valorem" variável entre 0,25% a 3%. Limite observado pela "factoring". Taxas autônomas e que não se confundem. Legalidade dos encargos aplicados, normalmente previstos para essas operações. Ação de cobrança procedente e reconvenção improcedente. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 0701114-65.2012.8.26.0695; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015).

A íntegra do acórdão está à disposição dos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 12/03/2019)

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