TEORIA DA “CEGUEIRA DELIBERADA” NA PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

A chamada “Cegueira Deliberada”, do inglês Willful Blindness, é uma das teorias estrangeiras importadas para evitar a impunidade nos crimes de colarinho branco.

Ocorre quando a pessoa tem efetivo conhecimento, ou ao menos deveria ter, em face à sua atividade ou profissão, de situações ou operações que possam ensejar a lavagem de dinheiro ou crimes conexos.

Ou seja, o agente pode e deve conhecer, como na nossa atividade, onde inclusive a Lei 9.613/1998 determina a nossa condição de “pessoas obrigadas”, ou seja, a necessidade imposta pela lei em atender diversos itens com relação à prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

Mas, por algum motivo, em especial pelos interesses empresariais (realizar a operação e auferir lucro), opta por não conhecer os elementos suspeitos que se apresentam.

Noutras palavras, “ainda que o agente não tivesse o conhecimento pleno da origem ou natureza criminosa dos bens, direitos ou valores envolvidos, bastando que tivesse conhecimento da probabilidade desse fato, agindo de forma indiferente quanto à ocorrência do resultado delitivo.” (MORO, Sérgio Fernando; GOMES, Abel Fernandes [et al.]. Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 97).

Podemos exemplificar:

  • A operação paga para terceiros, e a empresa entende que basta a autorização, sem investigar se o terceiro, de fato, faz parte da cadeia produtiva.
  • Uma nota fiscal no valor de R$ 50 mil, mas a operação gera 4 duplicatas de R$ 25 mil, acobertando a “meia nota” e favorecendo a sonegação fiscal do cedente/sacado.
  • O acesso a dados com resultados diversos, o contábil e o gerencial, concedendo limite operacional com base nos dados gerenciais, novamente permitindo a sonegação fiscal.
  • Deixar de analisar com cautela a origem e a fundamentação econômica e legal dos títulos negociados, fazendo a operação com mero interesse empresarial.

Bom, não podemos deixar de comentar sobre as obrigações correlatas, tais como a manutenção de equipe treinada, com renovação anual do treinamento, e a Política/Manual de acordo com o porte e volume de operações da empresa, com as devidas auditorias.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 14/03/2017

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