TER MENOR APRENDIZ EM SUA EMPRESA É OBRIGATÓRIO

Embora esteja prevista na Lei nº 10.097/2000, a obrigatoriedade de contratação de menor aprendiz pelas empresas infelizmente ainda é pouco conhecida por parte considerável dos empregadores.

A legislação determina que toda empresa, com pelo menos sete empregados, deve contratar jovens nesta condição, com idades entre 14 e 24 anos, e inseri-los em seu quadro de empregados, num percentual de 5% a 15%, de acordo com o artigo 429 da CLT.

O cálculo pode ser feito conforme planilha existente www.nube.com.br/cota-aprendiz.

Estas vagas são para aqueles jovens devidamente matriculados em um curso técnico profissionalizante, de uma instituição habilitada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde que conveniada à organização contratante.

O contrato a ser firmado com o menor aprendiz, somente terá validade com a anotação na CTPS, sendo encaminhado ao empregador documento que comprove sua matricula e a frequência escolar. O contrato não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

A jornada de trabalho terá duração máxima de seis horas diárias, não sendo possível prorrogação nem compensação, exceto se o aprendiz tiver completado o ensino fundamental. Neste caso, o limite poderá ser de oito horas, desde que, nesse período adicional, sejam computadas horas destinadas à aprendizagem teórica.

Importante ressaltar que em 1º de outubro de 2015, o MTE expediu a Portaria 1.288, que estabeleceu novas regras sobre os aprendizes.  

São considerados aprendizes, conforme os termos da Portaria, em seu artigo 2º, os empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, jovens envolvidos na prática esportiva e cultural que podem exercer, como aprendizes, as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura ou até mesmo jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

Excluem-se dessa regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas de acordo com o mencionado na Lei nº 10.097/2000 (A referida portaria foi revogada em 19/10/2015). 

As ME e as EPP, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, estão dispensadas da contratação de menor aprendiz.

Os infratores receberão multa de valor igual a um salário mínimo regional, multiplicado pelo número de menores empregados em desacordo com a lei.

Orientamos os empresários sobre a importância de se obedecer a legislação em relação às cotas previstas, evitando assim autos de infração e multas por agentes fiscalizadores.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.