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Publicado em 18/07/2023
Por Alexandre Fuchs das Neves
As testemunhas no contrato mãe e seus aditivos sempre foram uma complicação operacional. Nem sempre as testemunhas têm assinatura com certificação digital e, nas operações diárias, ficamos com diversos aditivos e tantos outros documentos sem a assinatura da testemunha, gerando um desconforto.
Primeiramente é importante saber que a testemunha num contrato é o que chamamos de “instrumentária”, ela não precisa de fato ter presenciado o ato da solenidade realizada, diverso da testemunha presencial, que a tudo assistiu.
Então, a Lei 14.620 de 13 de julho de 2023 alterou o Artigo 784 – que trata dos títulos executivos extrajudiciais, dispensou a assinatura de duas testemunhas, nos seguintes termos:
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Então, exemplificativamente, títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico podemos mencionar o Certificado de Recebíveis, a Nota Comercial e tudo que for possível de escriturar numa IFM – Infraestrutura do Mercado Financeiro, ou registrado.
Por fim, “é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Isso dispensa o uso da certificação digital - token valendo – como de fato já valiam desde a MP 2.200/2 as assinaturas eletrônicas: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Grande avanço no mercado, que só vem a facilitar as contratações e as operações, mas não esqueçam, que devem ter a capacidade de conferir a integridade da assinatura.
E, em breve, teremos ao dispor os modelos de contratos que, se assinados no ambiente eletrônico, dispensarão a assinatura das testemunhas.
Mas fica para fixar! Assinaturas são sempre e-CPF. O e-CNPJ e a ferramenta dada para o relacionamento com o Governo e o Fiscal e não para contratar.
Calma! Se você tiver contratos assinados pelo e-CNPJ , basta ao longo do tempo alterar a forma de assinatura, buscando o e-CPF dos sócios em que tem poderes para assinar pela empresa. Destarte, ir à Junta e fazer o famoso “cara – crachá” para ver quem tem poder para assinar pela empresa é de fundamental importância.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.